CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o posicionamento dos Auditores-Fiscais da Receita Federal na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Art. 2º  O disposto no art. 1o produz efeitos financeiros a partir de 1o de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9o, § 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,