CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o posicionamento dos Auditores-Fiscais da Receita Federal na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º Os
Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão
posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram
posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho,
observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e
consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
Art. 2º O
disposto no art. 1o produz efeitos financeiros a partir de 1o
de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9o,
§ 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de
outubro de 2002.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,