CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido às seguradas empregada e trabalhadora avulsa gestantes. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 71. O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento
e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (NR)
“Art. 71-A. ...............................................................................................
Parágrafo único. O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.” (NR)
“Art. 72. .................................................................................................
§ 1o Cabe
a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição
Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A
empresa deverá conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O
salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela
Previdência Social.” (NR)
“Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
.......................................................................................................
” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Brasília,