CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido às seguradas empregada e trabalhadora avulsa gestantes.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71.  O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (NR)

“Art. 71-A. ...............................................................................................

Parágrafo único.  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

 “Art. 72. .................................................................................................

                § 1o  Cabe a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o  A empresa deverá conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

 

§ 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

 

“Art. 73.  Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

....................................................................................................... ” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

                        Brasília,