CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Cria o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior - PAE e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art.
1º Fica instituído o
Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior - PAE, destinado à concessão
de bolsas a estudantes brasileiros de cursos de graduação, objetivando,
especialmente:
I
- ampliar o acesso da população carente a cursos de graduação;
II
- estimular a formação de mão-de-obra especializada nos segmentos em que sua
oferta, nacional ou regional, não atender à demanda;
III - incentivar o serviço voluntário.
Parágrafo
único. Somente poderão participar
do PAE os estudantes que prestarem serviço voluntário nos termos da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conforme regulamentação do Ministério da
Educação - MEC.
Art.
2º As bolsas compreendidas
nos termos desta Lei poderão ser concedidas sob duas modalidades:
I
- bolsas de estudo, destinadas exclusivamente ao custeio parcial dos encargos
educacionais cobrados dos estudantes por parte de instituições de ensino
superior não gratuitas;
II
- bolsas de manutenção, destinadas ao custeio parcial das despesas vinculadas
a educação em que incorre o estudante de curso de graduação.
§
1º As bolsas a que se
refere o caput deste artigo terão caráter não cumulativo e serão
concedidas, uma única vez a cada estudante, pelo prazo previsto no art. 6º.
§
2º As bolsas especificadas
no inciso I do caput:
I
- somente serão concedidas a estudantes regularmente matriculados em cursos de
graduação ou aprovados nos processos seletivos das instituições de ensino
superior credenciadas;
II
- serão transferidas, em espécie, diretamente às instituições de ensino
superior credenciadas.
§
3º As bolsas especificadas
no inciso II do caput:
I - serão concedidas independentemente de ser o curso ministrado por instituição de ensino superior gratuita ou não;
II
- serão transferidas diretamente aos estudantes beneficiados.
§
4º É vedada a concessão
de bolsa:
I
- a estudantes que tenham concluído a educação superior;
II
- a estudantes que tenham participado do Programa de Crédito Educativo de que
trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ou do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior de que trata a Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001;
III
- a estudantes que já tenham participado do PAE.
Art.
3º O valor das bolsas
referidas no art. 2º será definido pelo MEC, facultando-se-lhe a adoção
de valores de referência, nacionais ou regionais, na consignação dos encargos
educacionais.
Art.
4º A gestão do PAE caberá:
I
- ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de bolsas e de
supervisor da execução das ações do programa;
II
- ao agente operador, selecionado mediante processo licitatório, responsável
pelos processos operacionais do programa, conforme as normas e sob supervisão
do MEC.
§
1º A remuneração do
agente operador selecionado nos termos do inciso II do caput, bem como as
demais condições referentes às suas atribuições, serão pactuados com o
MEC, observando-se, obrigatoriamente, a adoção de mecanismos que possibilitem
aferir, inclusive, a qualidade dos serviços prestados, mediante a pactuação
de metas e prazos que vinculem tal remuneração.
§
2º O MEC poderá contar com
o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão
designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Art.
5º O MEC editará
regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I
- as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que considerarão,
obrigatoriamente, o grau de carência sócioeconômica e o desempenho acadêmico;
II
- os casos de transferência de curso, suspensão temporária e as regras para
renovação periódica e encerramento do benefício;
III
- as exigências de desempenho acadêmico e de prestação de serviços voluntários
para a manutenção do benefício;
IV - a imposição de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do PAE, incluindo a devolução dos valores recebidos, corrigida pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir da data do recebimento e acrescida de um por cento relativamente ao mês em que tal devolução estiver sendo efetuada.
Art.
6º A duração das bolsas
será igual à duração regular do curso, desconsiderando-se o período
eventualmente já cursado, podendo ser dilatada por até dois semestres, por
iniciativa do estudante e com a anuência da instituição de ensino superior na
qual esteja matriculado.
Art.
7º O credenciamento ao PAE
será efetuado por curso oferecido, dentre aqueles especificados pelo MEC,
devendo as instituições de ensino superior observar, obrigatoriamente:
I
- a isenção ao estudante, pela instituição de ensino superior credenciada,
da parcela dos encargos educacionais não custeada pelo PAE, no caso da bolsa
prevista no inciso I do art. 2º;
II
- os valores dos encargos educacionais para os estudantes bolsistas, inclusive
matrícula e mensalidades, estipulados pelo PAE nos termos art. 3º;
III
- a não distinção, de qualquer natureza, entre os alunos beneficiários do
PAE e os demais, assegurando-se àqueles os mesmos direitos e obrigações
discentes destes.
§
1º É vedado o
credenciamento de cursos ou instituições com avaliação negativa nos
processos conduzidos pelo MEC ou, no caso de cursos vinculados aos Estados,
pelas Secretarias Estaduais de Educação, nos termos de regulamentação do
MEC.
§
2o Poderá o MEC,
em caráter excepcional, credenciar no PAE cursos para os quais não haja
processo de avaliação concluído.
§
3º Fica vedado, a partir da
publicação desta Lei, o credenciamento de instituições de ensino superior no
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Lei nº
10.260, de 2001, que não estejam credenciadas no PAE nos termos do caput
deste artigo, conforme regulamentação do MEC.
Art.
8º O art. 2º da Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do
seguinte dispositivo:
“Parágrafo único. Os serviços voluntários
prestados nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, poderão,
exclusivamente para fins de cumprimento dos currículos escolares, ser
equiparados a estágio pelas instituições de ensino superior.” (NR)
Art.
9º As despesas com o PAE e com as bolsas de estudo e de manutenção
concedidas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento.
Parágrafo
único. O Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários do PAE às dotações orçamentárias
referidas no caput.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,