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CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
criado o Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN.
§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 31 de julho de 2003, serão enquadrados no Plano Especial de Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
Art. 2o Os
cargos que compõem o Quadro de Pessoal da ABIN serão reclassificados, por ato
do Poder Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se
os seguintes parâmetros:
I- Serão reclassificados no Grupo Informações os cargos cujas atribuições
incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício
de atividades de natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise
e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou
potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e
sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
II- Serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições
incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício
de atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício
das competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 3o Os
cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de
Pessoal da ABIN referidos no art. 1º, que estejam vagos na data da
publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos
de Analista de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações,
de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível
correspondente.
Art. 4o Os
cargos reclassificados no Grupo Apoio integrantes do Plano a que se refere esta
Lei serão extintos quando vagos.
Art. 5o A
partir de 1º de janeiro de 2004, o vencimento básico dos cargos de que
trata o art. 1º serão os constantes do Anexo II.
Parágrafo Único. Sobre os
valores da tabela constante do Anexo II incidirá o índice que vier a ser
concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais, a partir de janeiro de 2004.
Art. 6o Aplica-se
aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a
vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003.
Art. 7o O
ingresso nos cargos de que trata o art. 1o far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no
primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São
requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de cargos da
ABIN:
I - diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
§ 2o O
concurso público referido no caput poderá ser organizado em duas
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame:
I - a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias ou
classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão
de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante
a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital
do certame.
II - a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório,
consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência.
Art. 8o O
desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos da ABIN ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão
de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe
imediatamente superior.
§ 2º A progressão
funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados
da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o Até
que sejam editados os atos de que tratam os §§ 2º e 3º deste
artigo aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas
vigentes na data da publicação desta Lei.
§
4o Na contagem do
interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o
tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente
da aplicação do disposto § 1° do art. 1°.
Art. 9o São
requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos
cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:
I - Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível
superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas a
capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação
dos valores éticos da atividade de Inteligência;
II - Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização em Inteligência,
destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível
intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes
ao cargo e a habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente;
III - Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes
de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições
inerentes ao cargo e a habilitação para promoção à Classe Especial.
§ 1º Ato do
Diretor-Geral da ABIN definirá os cursos de pós-graduação em sentido amplo,
de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência,
considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III deste
artigo.
§ 2º Os pré-requisitos
para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão
definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 3º Os servidores
que concluírem, com aproveitamento, na forma do Regulamento, os cursos
referidos nos incisos II a III deste artigo farão jus a Gratificação de
Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes
sobre o vencimento básico, e não cumulativos:
I - dez por cento no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência,
para acesso à classe B;
II - quinze por cento no caso de Curso de Especialização em Inteligência,
para acesso à classe C;
III - vinte por cento, no caso de Curso Avançado em Inteligência, para
acesso à classe Especial.
Art. 10. Os ocupantes dos
cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN serão submetidos periodicamente a
avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável
aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas
em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar
a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área
de responsabilidade ou especialidade.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações - GDAI, devida aos
ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações
integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN.
Art. 12. A GDAI será atribuída
em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional
da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º A GDAI será
paga com observância dos seguintes
percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 2º A avaliação
de desempenho institucional visa aferir o desempenho da Unidade no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias,
e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.
§ 3º A avaliação
de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance
dos objetivos organizacionais.
Art. 13. O titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em
cargo de Natureza Especial - NE ou de Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo
Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.
Art. 14. O titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que não se encontre
na situação prevista nos artigos 11 e 13 somente fará jus à GDAI:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal,
se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor
correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 15. Enquanto não for
regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a cinqüenta
por cento do seu valor máximo.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da
fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do
art. 12.
§ 2º A data de publicação
no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o
marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º Deverão ser
compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no período,
em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A GDAI integrará os proventos da aposentadoria e das pensões,
de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do seu valor máximo,
quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência
desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 17. A aplicação do
disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, de proventos e de pensões.
Parágrafo único. Constatada
a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 18. Na hipótese de
redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto
nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação
de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de
Cargos da ABIN.
Art. 19. O servidor ativo
beneficiário da gratificação a que se refere o art. 11 desta Lei que obtiver
na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo da
GDAI em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido
a processo de capacitação, sob responsabilidade da ABIN.
Art. 20. O titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN habilitado e
qualificado nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Especialização em Inteligência
e o Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação de Habilitação e
Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3º do art. 9o.
Parágrafo único. Ato
conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional estabelecerá
as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações,
pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela
Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo,
para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação.
Art. 21. O ocupante de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos títulos
de mestre ou de doutor, em cursos
que atendam ao disposto no § 1º do art. 9º, fará jus à
Gratificação de Habilitação e Qualificação, nos percentuais
correspondentes aos Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em
Inteligência, respectivamente.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às aposentadorias e às pensões
concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Lei.
Art. 22. Ao titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN do Grupo Informações
não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas
- GDI, de que trata o art. 2o da Lei no
9.651 de 27 de maio de 1998;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação Básica em
Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência II e do Curso de
Aperfeiçoamento em Inteligência.
Parágrafo único. Ao
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano Especial de
Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do caput,
ressalvando-se apenas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.
Art. 23. O Diretor-Geral da ABIN fixará periodicamente a lotação ideal para fins de lotação e de remoção de pessoal.
Art. 24. É de quarenta
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos
da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 25. Fica vedada a cessão
de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros dez anos de efetivo exercício
na ABIN, excetuando-se os casos previstos em Lei e aqueles que se configurarem
como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da
República.
Art. 26. O exercício de
atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo integral, não
podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos da ABIN recusar-se a
desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições
legais.
Parágrafo único. Os
servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao
conjunto de deveres e responsabilidades previstos em Código de Ética do
Profissional de Inteligência, de competência interna.
Art. 27. Os titulares de
cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN ficam obrigados
a ressarcir ao erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação,
realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os
incisos II e III do art. 9o, nas hipóteses de exoneração a
pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração
do evento.
Parágrafo único. Ato do
Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no caput,
respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 28. Os servidores de nível
superior e intermediário reclassificados no Grupo Informações, não
habilitados no curso de que trata o inciso I do art. 9o desta
Lei, serão submetidos a processo seletivo específico para matrícula em Curso
Especial de Formação, que equivalerá ao Curso de Formação em Inteligência,
de acordo com programação a ser instituída pela Escola de Inteligência.
Art. 29. São atribuições
do Cargo de Analista de Informações:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar
e controlar a:
a) produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o
Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;
b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos
interesses da sociedade e do Estado;
c) operações de Inteligência;
d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico,
direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação;
e) desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência;
e
II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à
atividade de Inteligência.
Art. 30. Os cargos de
Auxiliar de Informações do Quadro de Pessoal da ABIN passam a denominar-se
Assistente de Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN.
Parágrafo único. São
atribuições do cargo de Assistente de Informações o dar suporte
especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 29
desta Lei.
Art. 31. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
da União.
Brasília,
ANEXO
I
TABELA
DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
ATUAL |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em
carreira do Quadro de Pessoal da ABIN. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos
de nível superior, intermediário
e auxiliar do Plano Especial de Cargos da ABIN |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO
II
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA ABIN
(EM
R$)
Nível
Superior
CLASSE |
PADRÃO |
Vencimento
Básico R$ |
ESPECIAL |
III |
3.353,24 |
II |
3.313,81 |
|
I |
3.294,00 |
|
C |
VI |
3.141,41 |
V |
3.104,46 |
|
IV |
3.067,96 |
|
III |
3.031,88
|
|
II |
2.996,22 |
|
I |
2.960,99 |
|
B |
VI |
2.806,88 |
V |
2.773,87 |
|
IV |
2.741,25 |
|
III |
2.709,01 |
|
II |
2.677,15 |
|
I |
2.645,67 |
|
A |
V |
2.507,91 |
IV |
2.478,42 |
|
III |
2.449,27 |
|
II |
2.420,47 |
|
I |
2.392,01 |
Nível Intermediário
CLASSE |
PADRÃO |
Vencimento
Básico R$ |
ESPECIAL |
III |
1.412,00 |
II |
1.392,54 |
|
I |
1.374,26 |
|
C |
VI |
1.296,47 |
V |
1.279,45 |
|
IV |
1.262,66 |
|
III |
1.246,09 |
|
II |
1.229,73 |
|
I |
1.213,59 |
|
B |
VI |
1.144,90 |
V |
1.129,87 |
|
IV |
1.115,04 |
|
III |
1.100,41 |
|
II |
1.085,96 |
|
I |
1.071,71 |
|
A |
V |
1.011,05 |
IV |
997,78 |
|
III |
984,68 |
|
II |
971,75 |
|
I |
959,00 |
Nível
Auxiliar
CLASSE |
PADRÃO |
Vencimento
Básico R$ |
ESPECIAL |
III |
762,56 |
II |
746,87 |
|
I |
735,11 |
|
C |
VI |
717,18 |
V |
705,89 |
|
IV |
694,77 |
|
III |
683,83 |
|
II |
673,06 |
|
I |
662,46 |
|
B |
VI |
646,30 |
V |
636,13 |
|
IV |
626,11 |
|
III |
616,25 |
|
II |
606,54 |
|
I |
596,99 |
|
A |
V |
582,43 |
IV |
573,26 |
|
III |
564,23 |
|
II |
555,35 |
|
I |
546,60 |