CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o O caput
do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47.. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I
- decadencial de dez anos para sua
constituição, mediante lançamento; e
II
- prescricional de cinco anos para sua
exigência, contados do lançamento.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para
constituição de créditos originários de
receita patrimonial.
Brasília,