CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O caput do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 47..  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para  sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para  sua exigência, contados do lançamento.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de  receita patrimonial.

                        Brasília,