CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o Esta Lei dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa
os respectivos vencimentos e vantagens, e dispõe sobre a transposição, para a
mesma, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art.
2o Fica
estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos
regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, e pelos cargos efetivos, ocupados, integrantes
da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no Instituto
Nacional do Seguro Social em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem
aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico
Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§
2º Os cargos da Carreira do
Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
Art.
3º Os servidores, referidos
no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na
Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§
1º O enquadramento de que
trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, na forma
do Termo de Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão
a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no
Anexo IV.
§
2º A opção pela Carreira
do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à
remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência
ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de
dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos
no § 1º.
§
3º A renúncia de que trata
o § 2o fica limitada ao percentual resultante da variação
do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico
proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§
4º Os valores incorporados
à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução
proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o
art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença
pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma
proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às
tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios.
§
5º Concluída a implantação
das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e
4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago
como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos
federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§
6º A opção pela Carreira
do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo
servidor.
§
7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º
e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de
implantação das Tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução
proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida
no mês anterior ao da aplicação.
§
8º A opção de que trata o
§ 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao
adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da
implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos
nesta Lei, por ocasião da execução.
§
9º No enquadramento não
poderá ocorrer mudança de nível.
§
10. O prazo para exercer a opção
referida no § 1º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts.
81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, será contado a partir do término do
afastamento.
Art.
4º O ingresso nos cargos da
Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do
respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível
do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo
único. O concurso referido no caput
poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado
em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art.
5º O Poder Executivo
promoverá, mediante Decreto, no prazo de até noventa dias da entrada em vigor
desta Lei, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro
Social na forma do art. 2º, observados os seguintes critérios e
requisitos:
I
- unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos
cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do
Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, cujas atribuições,
requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou
especialização exigidos para ingresso sejam idênticas ou essencialmente
iguais aos cargos de destino;
II
- transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova
situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições
entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III
- localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências,
níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a
aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 6º A remuneração dos
servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas
seguintes parcelas:
I - Vencimento básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo
IV;
II
- Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº
12, de 7 de agosto de 1992;
III
- Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV
- Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003.
Art
7º O desenvolvimento dos
servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
§
1o A progressão
funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de doze meses de efetivo
exercício.
§
2o A promoção
é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de doze meses em relação
à progressão funcional imediatamente anterior.
Art.
8º A promoção e a
progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação
em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em
regulamento.
Art.
9º Até que seja
regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência, serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970.
Art.
10. Os cargos dos servidores, referidos no caput do art. 2º, que
não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão Quadro em Extinção.
Parágrafo
único. Os servidores a que se
refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou
planos a que continuarem pertencendo.
Art.
11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro
Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por
desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00, para o nível
superior; R$ 184,00, para o nível intermediário e R$ 101,00, para o nível
auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração
dos servidores públicos federais.
§
1º A avaliação de
desempenho institucional, limitada a quarenta por cento do valor da GDASS, visa
a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§
2º A atribuição dos
valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na
avaliação de desempenho institucional e o desempenho individual.
§
3º A avaliação de
desempenho individual, limitada a sessenta por cento do valor da GDASS, visa
aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função,
com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§
4º A média das avaliações
de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a
sessenta por cento.
§
5º A GDASS será paga, de
forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§
6º O servidor que não
alcançar trinta e cinco por cento da pontuação relativa à avaliação de
desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente
avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.
Art.
12. Os critérios e procedimentos
da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da
GDASS serão estabelecidos em Regulamento.
Art.
13. É vedada a utilização da
avaliação individual de que trata esta Lei para efeitos de perda do cargo do
servidor.
Art.
14. Os dirigentes máximos de
Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os
ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e 5
que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor
integral.
Art.
15. Os integrantes da Carreira do
Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades
inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I
- quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício
no órgão cedente;
II
- quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não
os indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDASS conforme disposto no art. 14; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo.
III
- quando em exercício no Ministério da Previdência Social - MPS e nos
Conselhos do MPS, respectivamente,
calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art.
16. A GDASS integrará os proventos
da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I
- a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
- o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor
faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§
1º Às aposentadorias e às
pensões concedidas até a vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II
deste artigo.
§
2º Constatada a redução
de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e
subsídios.
Art.
17. As tabelas de vencimentos, a
que se refere o inciso I do art. 6º, serão implantadas progressivamente
nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de
2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram
Anexo IV.
Parágrafo
único. Sobre os valores das
Tabelas constantes do Anexo IV incidirão os índices de reajuste aplicáveis às
tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.
Art. 18. Aplica-se aos
aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 19. Até que seja
editado o ato referido no art. 12, a GDASS, será paga aos servidores ocupantes
de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a
ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores
máximos, respectivamente.
Art. 20. Os servidores do
Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo
de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência
Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 21. Os cargos vagos da
Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos
correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação desta Lei serão
transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário
da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 22. As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
da União.
Art. 23. Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o
disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24. As disposições
desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº
1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília,
ANEXO
I
ESTRUTURA DE CARGOS dA
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Cargos |
Classe |
Padrão |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro
Social. |
ESPECIAL |
V |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
C |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO
II
1. TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA,
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E PLANOS CORRELATOS
PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação
Atual |
Situação
Proposta |
||||
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes da Carreira
Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos – PCC e planos
correlatos, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, em 30 de novembro de 2003. |
ESPECIAL |
III |
V |
ESPECIAL |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro
Social. |
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
C |
VI |
II |
|||
V |
I |
||||
IV |
V |
C |
|||
III |
IV |
||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
B |
VI |
I |
|||
V |
V |
B |
|||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL |
|||
Nome: |
Cargo: |
||
Matrícula
SIAPE: |
Unidade
de Lotação: |
Unidade
Pagadora: |
|
Cidade: |
Estado: |
||
Servidor
ativo ( )
Aposentado
( )
Pensionista (
) |
|||
Venho,
nos termos da Lei n Autorizo
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia
ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
____________________________________________,
_______/______/______ Local
e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|||
Recebido
em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula
ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC |
|||
|
ANEXO
IV
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a)
Cargos de Nível Superior:
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|||
DEZ
2003 |
SET
2004 |
MAIO
2005 |
DEZ
2005 |
||
ESPECIAL |
V |
657,33 |
726,59 |
795,85 |
865,11 |
IV |
615,04 |
679,85 |
744,65 |
809,46 |
|
III |
574,75 |
635,31 |
695,87 |
756,42 |
|
II |
566,22 |
625,88 |
685,54 |
745,20 |
|
I |
549,84 |
607,78 |
665,71 |
723,65 |
|
C |
V |
534,03 |
590,30 |
646,56 |
702,83 |
IV |
518,66 |
573,31 |
627,96 |
682,61 |
|
III |
503,75 |
556,83 |
609,90 |
662,98 |
|
II |
489,26 |
540,81 |
592,36 |
643,92 |
|
I |
475,20 |
525,27 |
575,34 |
625,41 |
|
B |
V |
461,56 |
510,20 |
558,83 |
607,46 |
IV |
448,31 |
495,54 |
542,78 |
590,01 |
|
III |
435,44 |
481,32 |
527,20 |
573,08 |
|
II |
422,94 |
467,51 |
512,07 |
556,63 |
|
I |
410,83 |
454,11 |
497,40 |
540,69 |
|
A |
V |
399,07 |
441,12 |
483,16 |
525,21 |
IV |
387,62 |
428,46 |
469,31 |
510,15 |
|
III |
325,04 |
359,29 |
393,53 |
427,78 |
|
II |
315,73 |
348,99 |
382,26 |
415,53 |
|
I |
306,67 |
338,99 |
371,30 |
403,61 |
b) Cargos de Nível Intermediário:
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|||
DEZ
2003 |
SET
2004 |
MAIO
2005 |
DEZ
2005 |
||
ESPECIAL |
V |
450,04 |
497,46 |
544,88 |
591,85 |
IV |
416,25 |
460,11 |
503,96 |
547,41 |
|
III |
398,89 |
440,92 |
482,95 |
524,58 |
|
II |
382,27 |
422,55 |
462,82 |
502,73 |
|
I |
379,54 |
419,53 |
459,52 |
499,14 |
|
C |
V |
363,77 |
402,10 |
440,43 |
478,40 |
IV |
348,66 |
385,39 |
422,13 |
458,52 |
|
III |
334,15 |
369,36 |
404,56 |
439,44 |
|
II |
320,31 |
354,06 |
387,81 |
421,24 |
|
I |
307,01 |
339,36 |
371,70 |
403,75 |
|
B |
V |
294,34 |
325,36 |
356,37 |
387,10 |
IV |
282,18 |
311,91 |
341,65 |
371,10 |
|
III |
270,54 |
299,04 |
327,55 |
355,78 |
|
II |
259,39 |
286,72 |
314,05 |
341,13 |
|
I |
248,72 |
274,92 |
301,13 |
327,09 |
|
A |
V |
238,52 |
263,65 |
288,79 |
313,68 |
IV |
228,71 |
252,81 |
276,90 |
300,78 |
|
III |
188,95 |
208,86 |
228,77 |
248,49 |
|
II |
181,20 |
200,30 |
219,39 |
238,30 |
|
I |
173,78 |
192,09 |
210,40 |
228,54 |
c) Cargos de Nível Auxiliar:
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|||
DEZ
2003 |
SET
2004 |
MAIO
2005 |
DEZ
2005 |
||
ESPECIAL |
V |
257,93 |
285,10 |
312,28 |
339,46 |
IV |
245,66 |
271,55 |
297,43 |
323,32 |
|
III |
233,95 |
258,60 |
283,25 |
307,90 |
|
II |
222,88 |
246,37 |
269,85 |
293,34 |
|
I |
212,33 |
234,71 |
257,08 |
279,45 |
|
C |
V |
202,31 |
223,62 |
244,94 |
266,25 |
IV |
192,75 |
213,06 |
233,37 |
253,68 |
|
III |
183,68 |
203,04 |
222,39 |
241,75 |
|
II |
175,08 |
193,52 |
211,97 |
230,42 |
|
I |
166,88 |
184,47 |
202,05 |
219,64 |
|
B |
V |
159,08 |
175,84 |
192,61 |
209,37 |
IV |
151,68 |
167,66 |
183,65 |
199,63 |
|
III |
144,66 |
159,90 |
175,15 |
190,39 |
|
II |
137,97 |
152,50 |
167,04 |
181,58 |
|
I |
131,62 |
145,49 |
159,35 |
173,22 |
|
A |
V |
125,54 |
138,76 |
151,99 |
165,22 |
IV |
119,79 |
132,41 |
145,04 |
157,66 |
|
III |
101,37 |
112,05 |
122,73 |
133,41 |
|
II |
96,72 |
106,91 |
117,10 |
127,29 |
|
I |
92,31 |
102,03 |
111,76 |
121,48 |