CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Fica criada a
Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de
autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro,
com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério
da Educação.
Art.
2º A UFTM terá por
objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover
atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde.
Art.
3º A UFTM, observado o
princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará
sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de
seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu estatuto e regimento geral, a UFTM será regida pelo estatuto e regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art.
4º Passam a integrar a
Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de
todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo
Mineiro.
Parágrafo
único. Os alunos regularmente
matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo
discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência
formal.
Art.
5º Ficam redistribuídos
para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal
da FMTM.
Art.
6º Para compor a estrutura
regimental da UFTM ficam criados no âmbito do Ministério da Educação, um
cargo de direção CD-1, três cargos de direção CD-3, onze funções
gratificadas FG-1 e quinze funções gratificadas FG-3.
Parágrafo
único. Os cargos de direção e
funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I.
Art.
7º A administração
superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no
âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no
Regimento Geral.
§
1º A Presidência do
Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM.
§
2º O Vice-Reitor, nomeado
de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais e/ou temporários.
§
3º O Estatuto da UFTM
disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de
acordo com a legislação pertinente.
Art.
8º O patrimônio da UFTM
será constituído:
I
- pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam
automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM.
II
- pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III
- pelas doações ou legados que receber;
IV
- por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo
único. Os bens e direitos da UFTM
serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus
objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições
permitidos em lei.
Art.
9º Os recursos financeiros
da UFTM serão provenientes de:
I
- dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais
adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II
- auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União,
Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III
- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV
- resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V
- receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer
natureza prestados a terceiros; e
VI
- saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art.
10. Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I
- transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas
atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas
e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que
esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento
legal;
II
- praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Art.
11. As dotações orçamentárias
necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, no presente exercício.
Art.
12. Enquanto não se efetivar a
implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu
Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão
providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Art.
13. O Ministério da Educação, no
prazo de 180 dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias
para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria,
na forma da legislação pertinente.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
I
CARGO |
TRANSFERIDOS DA FMTM |
EXTINTOS DA FMTM |
NOVOS |
TOTAL |
CD1 |
0 |
0 |
1 |
1 |
CD2 |
1 |
0 |
0 |
1 |
CD3 |
4 |
0 |
3 |
7 |
CD4 |
16 |
0 |
0 |
16 |
Sub-total |
21 |
0 |
4 |
25 |
FG1 |
14 |
0 |
11 |
25 |
FG3 |
0 |
0 |
15 |
15 |
FG4 |
43 |
13 |
0 |
30 |
FG5 |
44 |
4 |
0 |
40 |
Sub-total |
101 |
17 |
26 |
110 |
TOTAL |
122 |
17 |
30 |
135 |