CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia-HEMOBRÁS, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma
definida no inciso II do art. 5o
do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no art. 5o
do Decreto-Lei no 900, de 29 de
setembro de 1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada ao Ministério
da Saúde.
§ 1o A função social da HEMOBRÁS é garantir aos
pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos
hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.
§ 2o A HEMOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e
prazo de duração indeterminado.
Art. 2o
A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica,
nos termos do art. 173 da Constituição, consistente na produção industrial
de hemoderivados a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a
comercialização dos produtos resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços
de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
§ 1o
A HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários
obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para
prestação de serviços a outros países, mediante contrato.
§ 2o
A HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Art. 3o
Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS:
I - captar, armazenar e transportar plasma
para fins de fracionamento;
II - avaliar
a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;
III - fracionar o plasma ou produtos
intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;
IV - distribuir hemoderivados;
V - desenvolver programas de intercâmbio com
órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;
VI - desenvolver programas de pesquisa e
desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por
biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;
VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias primas, processos, serviços e produtos;
VIII - fabricar produtos biológicos e
reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na
área de hemoterapia;
IX - celebrar contratos e convênios com órgãos
nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos
internacionais, para prestação de serviços técnicos especializados;
X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal
necessário às suas atividades; e
XI - exercer outras atividades inerentes às
suas finalidades.
Art. 4o A União integralizará no mínimo cinqüenta e um por cento do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.
§ 1o
A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis
ou imóveis.
§ 2o
O aumento do capital social não poderá importar em redução da
participação da União definida no caput deste artigo.
Art. 5o
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da HEMOBRÁS.
Art. 6o
Constituem recursos da HEMOBRÁS:
I - receitas decorrentes de:
a) serviço de fracionamento de plasma para a
produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas
finalidades;
b) serviços de controle de qualidade;
c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d) fundos de pesquisa ou fomento;
II - dotações orçamentárias e créditos
que lhe forem destinados;
III - rendimentos decorrentes de sua
participação em outras empresas;
IV - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V - doações a ela feitas; e
VI - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 7o A contratação de obras, serviços, compras e alienações
será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor,
garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade
econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento
convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Art. 8o O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis
do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.
Art. 9o A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva,
composta de três membros.
§ 1o
Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade
com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas
do Conselho de Administração.
§ 2o Dois membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e um pelos sócios minoritários.
§ 3o
Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República
para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.
Art. 10. A HEMOBRÁS contará com uma Procuradoria Jurídica e um Conselho de Administração.
§ 1o
O Conselho de Administração terá onze membros, sendo:
I - seis representantes da administração pública
federal;
II - um representante da entidade responsável
pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;
III - um representante do Conselho Nacional
de Secretários de Estado da Saúde;
IV - um representante do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde;
V - um representante do segmento dos usuários
do Conselho Nacional de Saúde; e
VI - um representante dos sócios minoritários.
§ 2o
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao
ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços dos seus membros.
§ 3o
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4o
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.
§ 5o
Os representantes definidos no inciso I deste artigo serão indicados
pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.
§ 6o
Os representantes definidos nos incisos II a V deste artigo serão
indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.
Art. 11.
O Conselho Fiscal será constituído de três membros, e respectivos
suplentes, para mandato de quatro anos, permitidas reconduções.
§ 1o
O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, duas vezes ao ano para
apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que
convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2o
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o
As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do presidente e de pelo menos um membro.
§ 4o
Dois membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e um pelos sócios
minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.
Art. 12.
São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho
de Administração ou do Conselho Fiscal:
I - descumprimento das diretrizes
institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho
operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;
II - insuficiência de desempenho; e
III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses
do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício
de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.
Parágrafo único.
Portaria do Ministro de Estado da Saúde definirá as regras para avaliação
de desempenho dos diretores.
Art. 13.
A HEMOBRÁS sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Saúde e
entidades a este vinculadas, da Secretaria Federal de Controle Interno e do
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
Compete ao Conselho Nacional de Saúde exercer o controle social da
HEMOBRÁS, apontando ao Ministério da Saúde situações de desvirtuamento dos
objetivos da empresa.
Art.14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,