CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Institui a Taxa de Credenciamento - TCD, a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento – TFM, as multas que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei institui Taxa de Credenciamento, Taxa de Fiscalização e Manutenção de Credenciamento e multas relativas às atividades de certificação digital.

                        Art. 2o  O credenciamento de Autoridade Certificadora - AC à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil implica exercício do poder de polícia e dá ensejo à cobrança de Taxa de Credenciamento - TCD.

                        § 1o  O pedido de credenciamento na ICP-Brasil, bem assim a sua renovação, somente será deferido mediante o cumprimento dos requisitos legais e das respectivas normas regulamentares.

                        § 2o  O fato gerador da TCD é o requerimento de credenciamento, independentemente do seu deferimento ou indeferimento.

                        § 3o  A TCD é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que requerer o seu credenciamento como Autoridade Certificadora - AC e corresponderá ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por AC, devendo ser paga no momento do requerimento.

                        § 4o  Não será devida a TCD quando a Autoridade Certificadora - AC já credenciada solicita a renovação do credenciamento.

                        § 5o A TCD será recolhida à conta de recursos próprios do ITI, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

                        Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento - TFM, devida pelas autoridades certificadoras, em razão do exercício do poder de polícia, necessário à verificação da conformidade de suas atividades com as normas da ICP - Brasil.

                        § 1o  A TFM é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, que estiver regularmente credenciada como Autoridade Certificadora - AC na ICP-Brasil e corresponderá aos seguintes valores:

                        I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para AC de nível imediatamente subseqüente à AC Raiz (AC Principal); e

                        II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para as demais AC (AC Subseqüente).

                        § 2o  A TFM será recolhida à conta de recursos próprios do ITI, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

                        Art. 4o  A TFM deve ser recolhida anualmente pela AC, excetuado o ano em que esta é credenciada, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês de abril.

                        Art. 5o  Os valores da TFM não recolhidos no prazo estipulado serão inscritos em dívida ativa própria do ITI, constituindo título executivo para cobrança judicial, na forma da legislação vigente.

                        § 1o  A execução fiscal de dívida ativa, a que se refere o caput, será promovida pela Procuradoria Federal Especializada do ITI.

                        § 2o  A TFM não recolhida até a data de vencimento da obrigação ou paga intempestivamente ensejará a cobrança de acréscimos na forma da legislação aplicável aos tributos e contribuições federais.

                        § 3o  No caso de lançamento de ofício, as multas serão calculadas na forma da legislação aplicável aos tributos e contribuições federais.

                        Art. 6o   A infração por parte de Autoridade Certificadora - AC, Autoridade de Registro - AR ou quaisquer dos demais prestadores de serviço de suporte à legislação que disciplina a prestação de serviço de certificação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração e na forma do regulamento, ao descredenciamento ou à multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

                        Art. 7o  Os valores arrecadados em razão da cobrança das penalidades e das exações previstas nesta Lei, bem assim dos seus acessórios, serão destinados ao ITI.

                        Art. 8o  Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas provedoras de serviços de certificação digital não integrantes da ICP-Brasil.

                        Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Brasília,