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CIVIL |
PROJETO DE LEI
Institui a Taxa de Credenciamento - TCD, a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento – TFM, as multas que especifica, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Esta Lei institui Taxa de
Credenciamento, Taxa de Fiscalização e Manutenção de Credenciamento e multas
relativas às atividades de certificação digital.
Art. 2o O
credenciamento de Autoridade Certificadora - AC à Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil implica exercício do poder de polícia e dá ensejo à
cobrança de Taxa de Credenciamento - TCD.
§ 1o O
pedido de credenciamento na ICP-Brasil, bem assim a sua renovação, somente será
deferido mediante o cumprimento dos requisitos legais e das respectivas normas
regulamentares.
§ 2o O
fato gerador da TCD é o requerimento de credenciamento, independentemente do
seu deferimento ou indeferimento.
§ 3o A
TCD é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
requerer o seu credenciamento como Autoridade Certificadora - AC e corresponderá
ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por AC, devendo ser paga no
momento do requerimento.
§ 4o Não
será devida a TCD quando a Autoridade Certificadora - AC já credenciada
solicita a renovação do credenciamento.
§ 5o A
TCD será recolhida à conta de recursos próprios do ITI, mediante documento único
de arrecadação, por intermédio da rede bancária.
Art. 3o Fica
instituída a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento - TFM,
devida pelas autoridades certificadoras, em razão do exercício do poder de polícia,
necessário à verificação da conformidade de suas atividades com as normas da
ICP - Brasil.
§ 1o A
TFM é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado,
que estiver regularmente credenciada como Autoridade Certificadora - AC na
ICP-Brasil e corresponderá aos seguintes valores:
I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para AC de nível
imediatamente subseqüente à AC Raiz (AC Principal); e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para as demais AC (AC Subseqüente).
§ 2o A TFM
será recolhida à conta de recursos próprios do ITI, mediante documento único
de arrecadação, por intermédio da rede bancária.
Art. 4o A
TFM deve ser recolhida anualmente pela AC, excetuado o ano em que esta é
credenciada, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês de abril.
Art. 5o Os
valores da TFM não recolhidos no prazo estipulado serão inscritos em dívida
ativa própria do ITI, constituindo título executivo para cobrança judicial,
na forma da legislação vigente.
§ 1o A
execução fiscal de dívida ativa, a que se refere o caput,
será promovida pela Procuradoria Federal Especializada do ITI.
§ 2o A
TFM não recolhida até a data de vencimento da obrigação ou paga
intempestivamente ensejará a cobrança de acréscimos na forma da legislação
aplicável aos tributos e contribuições federais.
§ 3o No
caso de lançamento de ofício, as multas serão calculadas na forma da legislação
aplicável aos tributos e contribuições federais.
Art. 6o
A infração por parte de Autoridade Certificadora - AC, Autoridade
de Registro - AR ou quaisquer dos demais prestadores de serviço de suporte à
legislação que disciplina a prestação de serviço de certificação, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável,
conforme a gravidade da infração e na forma do regulamento, ao
descredenciamento ou à multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 7o Os
valores arrecadados em razão da cobrança das penalidades e das exações
previstas nesta Lei, bem assim dos seus acessórios, serão destinados ao ITI.
Art. 8o Esta
Lei não se aplica às pessoas jurídicas provedoras de serviços de certificação
digital não integrantes da ICP-Brasil.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,