CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB

 

 

 

                      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                     Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o art. 84, XIX, da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.

                    Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se:

                    I - Mobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e

                    II - Desmobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas ao retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.

                    Art. 3º  O preparo da Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.   

                    Art. 4º  A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas a propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.

                    Parágrafo único.  Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:

                    I - a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
                    II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
                    III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
  
                 IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
                    V - a convocação de civis e militares.

                    Art. 5º  Fica criado o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.

                    Art. 6º  O SINAMOB é composto pelos seguintes órgãos:

                    I - Ministério da Defesa;
  
                 II - Ministério da Justiça;
                    III - Ministério das Relações Exteriores;
                    IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                    V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
                    VI - Ministério da Fazenda;
                    VII - Ministério da Integração Nacional;
                   VIII - Casa Civil da Presidência da República;
                    IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
                    X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

                    Parágrafo único.  O SINAMOB, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, segurança e inteligência, defesa civil, científico-tecnológica e militar.

                    Art. 7º  Compete ao SINAMOB:

                    I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
                    II - formular a Política de Mobilização Nacional
                    III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização  e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;
  
                 IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
                   
V - consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;
                    VI - articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
                    VII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

                    Art. 8º  O SINAMOB poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.

                    Parágrafo único.  Na execução da Mobilização Nacional as requisições referidas no caput terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.

                    Art. 9o  Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do SINAMOB, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.

                    Art.  10.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

                    Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     Brasília,