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CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência
Nacional de Águas - ANA, os seguintes cargos efetivos e respectivos
quantitativos:
I - duzentos e trinta e
nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos;
II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento;
e
III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.
Art. 2º Os cargos efetivos a que se referem os
incisos I e II do art. 1º desta Lei são decorrentes da transformação
de duzentos e sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o
inciso III do art. 1º desta Lei, da transformação de oitenta e
quatro cargos de Analista de Suporte à Regulação, criados pela Lei nº
10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 3º São atribuições do cargo de Especialista
em Recursos Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada
complexidade e responsabilidade, relativas à gestão de recursos hídricos,
envolvendo a regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos,
à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política
nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e
projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em
recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras
ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições
institucionais da ANA, referentes à gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de
Especialista em Recursos Hídricos a promoção e o fomento ao desenvolvimento
de pesquisas científicas e tecnológicas, voltadas para o conhecimento, o uso
sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção
de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência
de tecnologia na área.
Art. 4º São atribuições do cargo de Especialista
em Geoprocessamento o exercício de atividades de nível superior de elevada
complexidade e responsabilidade, relativas a operação de sistemas de
geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes à
regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à
implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política
nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e
projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em
recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras
ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições
institucionais da ANA, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações
geográficas.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de
Especialista em Geoprocessamento a promoção e o fomento ao desenvolvimento
de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento,
voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de
recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica,
bem como a transferência de tecnologia na área.
Art. 5º São atribuições do cargo de Analista
Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da
ANA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades.
Art. 6º O ingresso nos cargos referidos nos incisos
I a III do art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput
incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso para ingresso no cargo referido no
inciso III do art. 1º desta Lei poderá ser realizado por áreas de
especialização.
§ 3º São requisitos de escolaridade para ingresso
nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei:
I - curso superior completo ou habilitação legal
equivalente; e
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação
legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de
Analista Administrativo.
§ 4º Para acesso às áreas de especialização a
que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos,
no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos referidos nos
incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
Art. 8º Os padrões de vencimento básico dos cargos
de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei são os
constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A investidura em cargo de
Especialista em Recursos Hídricos, Especialista em Geoprocessamento e
Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da
classe inicial da respectiva tabela.
Art. 9º A movimentação do servidor na tabela
constante do Anexo I a esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior.
§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e
critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para
fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão
e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos
I a III do art. 1º desta Lei serão submetidos a avaliação de
desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e
consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como
finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões
previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados
e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas,
sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção
por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o
desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no §
1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores
dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação
de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em
Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até
trinta e cinco por cento incidente sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 12. A GDRH será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho
institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da
ANA.
§ 1º Até quinze pontos percentuais da GDRH serão
atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas e até que
sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH
será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento
básico do servidor.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4o O titular de um dos cargos efetivos
referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos
ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada
com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
§ 5º O titular de um dos cargos efetivos referidos
nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, que não se encontre em exercício
na ANA, somente fará jus à GDRH:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da
República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas
regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou
II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo
Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na
qual perceberá a GDRH da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado
com base no disposto no § 4º.
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
§ 6º O regulamento disporá sobre a periodicidade
da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.
Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, a GDRH:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco
anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais
de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à
aposentadoria ou instituição da pensão.
Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos
nos incisos I a III do art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção
da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos
aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado
por meio do Edital nº 1, de 2002, e suas retificações, para
provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos
cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os candidatos aprovados na primeira etapa do
concurso referido no caput, nos
termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no prazo de
quinze dias úteis a partir da publicação desta Lei, termo de ratificação
de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:
I - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso
para o cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a
sua inscrição para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e
II - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso
para o cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a
sua inscrição para o cargo de Especialista em Geoprocessamento.
§ 2o Somente os candidatos aprovados na
primeira etapa do concurso referido no caput
que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão participar
da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos
nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de
Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de
junho de 2003, é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a
esta Lei, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, por gratificação de
Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento,
Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento,
Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento,
Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos
por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada
no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal
definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações e a indenização
a que alude este artigo:
I - serão calculadas, de
modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas
ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos
de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a
vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2
de julho de 2003.
Art. 18. A partir da vigência desta Lei, o valor do
auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de
abril de 1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser
provido, acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas
por lei, inclusive gratificações de desempenho ou de produtividade,
observados os seus percentuais ou valores máximos.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, sem aumento de despesa, cento e trinta e um cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e trinta e uma Funções
Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um
DAS-4; cinqüenta e um DAS-3; cento e oito FG-1; e vinte e três FG-2.
Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Lei, um cargo
de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções
Gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta
DAS-2; cento e vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.
Art. 21. Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de
26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista
Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário,
de nível médio.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14 de julho de 2003.
Art. 23. Revoga-se o art. 4o da Lei no
10.693, de 25 de junho de 2003.
Brasília,
ANEXO
I
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR |
Especialista em Geoprocessamento Especialista em Recursos Hídricos Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas |
Especial |
III |
5.151,00 |
II |
4.970,41 |
||
I |
4.790,03 |
||
B |
V |
4.403,49 |
|
IV |
4.223,10 |
||
III |
4.042,72 |
||
II |
3.862,33 |
||
I |
3.681,94 |
||
A |
V |
3.295,41 |
|
IV |
3.115,02 |
||
III |
2.934,64 |
||
II |
2.754,25 |
||
I |
2.573,86 |
ANEXO
II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO |
CLASSE |
VALOR |
Agente Penitenciário Federal |
Especial |
306,72 |
Primeira |
281,60 |
|
Segunda |
240,00 |