CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera a legislação tributária federal.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2004, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

                        Brasília,