CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera a legislação tributária federal. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o A partir do
ano-calendário de 2004, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de
pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e
anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1o da Lei no
9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002.