CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Municípios serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento transação que identifique sua natureza tributária.

 

§ 1o  É facultado aos municípios instituir, mediante lei municipal, fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

 

§ 2o  Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o, serão repassadas pela instituição financeira referida no caput as seguintes parcelas dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei:

I - cinqüenta por cento no caso de Município com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes;

II - quarenta por cento no caso de Município com população igual ou superior a cem mil e inferior a quinhentos mil habitantes;

III - trinta por cento no caso de Município com população inferior a cem mil habitantes.

§ 3o  A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 2o  A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2o do art. 1o fica condicionada à previsão na lei municipal de que trata o § 1o daquele artigo:

I - da manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o e seus incisos;

II - da destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente a vinte por cento da parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o;

III - da manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a) vinte por cento da parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3o do mesmo art. 1o, ambas acrescidas da remuneração que lhes foram originalmente atribuídas;

IV - da autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e

V - da recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

§ 1o  Os fundos de reserva instituídos pelas leis municipais de que trata o § 1o do art. 1o terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 2º  Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III - o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3o  Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1o do art. 1o, serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, após prévia autorização na lei orçamentária municipal.

 

Art. 4º  Encerrado o processo litigioso ou administrativo com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, observada a seguinte composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º.

§ 1º  Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art. 2o.

§ 2º  Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.

 

§ 3o  Na hipótese referida no § 2o, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser cobrado junto ao Município.

 

Art. 5º  Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2o, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2o, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2o do art. 1o.

 

Art. 6º  Encerrado o processo litigioso ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1o  Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar junto ao fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º  O saque da parcela de que trata o § 1o somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2º.

 

§ 3º  Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1o, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

§ 4o  Será esterilizada no orçamento do município a receita correspondente à diferença entre o total contabilizado nos termos do § 3o e o valor efetivamente recebido na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo.

 

Art. 7o  Os repasses referidos no § 2o do art. 1o serão iniciados, para cada município, no prazo de trinta dias contados da publicação da lei municipal de que tratam o § 1o do art. 1o e o art. 2o desta Lei.

 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,