CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de
competência dos Municípios serão efetuados, a partir da data da publicação
desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que
pertença o Município, mediante a utilização de instrumento transação que
identifique sua natureza tributária.
§ 1o É facultado aos municípios instituir, mediante lei municipal, fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2o Ao
município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o,
serão repassadas pela instituição financeira referida no caput as
seguintes parcelas dos depósitos de natureza tributária nela realizados a
partir da vigência desta Lei:
I - cinqüenta por cento no caso de Município com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes;
II - quarenta
por cento no caso de Município com população igual ou superior a cem mil e
inferior a quinhentos mil habitantes;
III - trinta
por cento no caso de Município com população inferior a cem mil habitantes.
§ 3o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 2o A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas
no § 2o do art. 1o
fica condicionada à previsão na lei municipal de que trata o § 1o
daquele artigo:
I - da
manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo
repasse das parcelas referidas no § 2o
do art. 1o e seus incisos;
II - da
destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente a
vinte por cento da parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 3o
do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência
recebida na forma do § 2o do
art. 1o;
III - da
manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes
valores:
a) vinte
por cento da parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 3o
do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a
diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos
do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição
financeira na forma do § 3o do
mesmo art. 1o, ambas acrescidas da remuneração que lhes
foram originalmente atribuídas;
IV - da autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e
V - da
recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até vinte e quatro
horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo
estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 1o Os
fundos de reserva instituídos pelas leis municipais de que trata o § 1o do art. 1o
terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.
§ 2º Compete
à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo
manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do
art. 1º, discriminando:
I - o
valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
II - o
valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do
parágrafo único do art. 1o, acrescida da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída; e
III - o
montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º
do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3o Os
recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os
destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1o
do art. 1o, serão aplicados
exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de
natureza alimentar, após prévia autorização na lei orçamentária municipal.
Art. 4º Encerrado
o processo litigioso ou administrativo com ganho de causa para o depositante,
mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade
administrativa competente, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei,
acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado
à disposição do depositante pela instituição financeira responsável,
observada a seguinte composição:
I - a
parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o
do art. 1o, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata
da instituição depositária;
II - a
diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante
nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o
art. 2º.
§ 1º Na
hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I,
ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, o
Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art.
2o.
§ 2º Na
hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do
montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá
ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no
inciso I.
§ 3o Na
hipótese referida no § 2o, a
instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação
do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua
atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do
depositante, e o saldo a ser cobrado junto ao Município.
Art. 5º Nos
casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo
referido no inciso III do art. 2o,
ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a
regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três
vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2o,
ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2o
do art. 1o.
Art. 6º Encerrado
o processo litigioso ou administrativo com ganho de causa para o Município,
ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição
financeira nos termos do § 3o do
art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1o Na
situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar junto ao
fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II
do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º O
saque da parcela de que trata o § 1o
somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo
inferior ao mínimo exigido no inciso III do art. 2º.
§ 3º Na
situação prevista no caput, serão transformados em pagamento
definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput
do art. 1o, acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 4o Será
esterilizada no orçamento do município a receita correspondente à diferença
entre o total contabilizado nos termos do § 3o
e o valor efetivamente recebido na forma do caput e dos §§ 1o
e 2o deste artigo.
Art. 7o Os
repasses referidos no § 2o do
art. 1o serão iniciados, para
cada município, no prazo de trinta dias contados da publicação da lei
municipal de que tratam o § 1o
do art. 1o e o art. 2o desta Lei.
Art.
8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,