CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  Os arts. 92, 102 e 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92.  É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:”

            ................................................................................................ (NR)

                        “Art. 102 ..........................................................................................

             .......................................................................................................

                        VIII- .................................................................................................

            ........................................................................................................

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

            .............................................................................................. (NR)

                            "Art. 117 .....................................................................................

            .......................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            ............................................................................................... ” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,