CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 67, 82, 98 e 137 do Estatuto dos Militares, de que trata a Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sobre a licença para acompanhar cônjuge, e acrescenta o art. 70-A.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os arts. 67, 82, 98 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67 ...........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

e) para acompanhar cônjuge.

......................................................................................................................... ” (NR)

                "Art. 82 .................................................................................................

...................................................................................................................................

XV – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para acompanhar cônjuge.

...................................................................................................................................

§ 5º  A agregação de militar, no caso do inciso XV deste artigo, é contada, a partir do primeiro dia, após decorrido o prazo de um ano, e enquanto durar a licença." (NR)

"Art. 98............................................................................................................

...................................................................................................................................

                        XVII – ultrapassar o prazo limite, contínuo ou não, em licença para acompanhar cônjuge, desde que o militar tenha mais de 10 anos de serviço.

........................................................................................................................ ” (NR)

"Art. 137 ........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º ...............................................................................................................

f) passado em licença para acompanhar cônjuge." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 6.880, de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 70-A:

                       "Art. 70-A.  Licença para acompanhar cônjuge é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar que a requer com esta finalidade.

§ 1º  A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço,

exceto para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2º  O prazo limite para a licença, quando houver, será regulado em cada Força Armada.

§ 3º  A licença poderá ser estendida para acompanhar companheiro ou companheira, desde que seja reconhecida  a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, comprovada por justificação judicial." (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,