CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 67, 82, 98 e 137 do Estatuto dos Militares, de que trata a Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sobre a licença para acompanhar cônjuge, e acrescenta o art. 70-A. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art.
1º Os arts. 67,
82, 98 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 67 ...........................................................................................................
§
1º ................................................................................................................
e)
para acompanhar cônjuge.
......................................................................................................................... ” (NR)
"Art. 82 .................................................................................................
...................................................................................................................................
XV
– haver ultrapassado um ano contínuo em licença para acompanhar cônjuge.
...................................................................................................................................
§
5º A agregação de
militar, no caso do inciso XV deste artigo, é contada, a partir do primeiro
dia, após decorrido o prazo de um ano, e enquanto durar a licença." (NR)
"Art. 98............................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII – ultrapassar o prazo limite, contínuo ou não, em licença para acompanhar cônjuge, desde que o militar tenha mais de 10 anos de serviço.
........................................................................................................................ ” (NR)
"Art. 137 ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§
4º ...............................................................................................................
f) passado em licença para acompanhar cônjuge." (NR)
Art.
2º A Lei nº 6.880,
de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 70-A:
"Art. 70-A. Licença para acompanhar cônjuge é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar que a requer com esta finalidade.
§
1º A licença será
concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de
efetivo serviço,
exceto
para fins de indicação para a quota compulsória.
§
2º O prazo limite para a
licença, quando houver, será regulado em cada Força Armada.
§
3º A licença poderá ser
estendida para acompanhar companheiro ou companheira, desde que seja reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, comprovada
por justificação judicial." (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,