CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:
                        
                        Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

   
                     I - a criação de postos de trabalhos formais para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

   
                     II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

   
                     Art. 2o  O PNPE atenderá jovens em situação de desemprego, que não tenham tido vínculo de emprego formal anterior, com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrantes de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, que estejam freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, e cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei.

   
                     § 1o  Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE até 30 de junho de 2003.

   
                     § 2o  O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1o, observará a ordem cronológica das inscrições e aos limites máximos de números de beneficiários em cada exercício financeiro estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 4o do art. 5o desta Lei.

   
                     § 3o  Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

   
                     § 4o  Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

   
                     § 5o  O PNPE não abrange o trabalho doméstico, bem como o contrato de trabalho por prazo determinado.

   
                     Art. 3o  O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá fixar as diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como promover o seu acompanhamento e avaliação.

   
                     § 1o  As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador serão supervisionadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

   
                     § 2o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.

   
                     Art. 4o  A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE serão efetuados no SINE, ou, mediante convênio, em outros entes públicos ou entidades privadas.

   
                     Parágrafo único.  Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa física ou jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos na forma do art. 2o e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

   
                     Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2o desta Lei.

   
                     § 1o  As pessoas físicas e jurídicas que atenderem ao disposto no art. 4o terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:

                        I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), no ano-calendário anterior;


                        II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

   
                     § 2o  No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1o será proporcional à respectiva jornada.

                                §
 3o  As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.

   
                     § 4o  A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

                        Art. 6o  Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, pelo período de doze meses a contar de sua inscrição no programa, número médio de empregados formais igual ou superior ao existente na data da assinatura do termo de adesão, além dos trabalhadores jovens empregados no âmbito do PNPE.

                        Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:

   
                     I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

   
                     II - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

   
                     Art. 7o  Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo imediatamente o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos legais, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.

   
                     § 1o  A pessoa física ou jurídica que reduzir o número de postos de trabalho ou descumprir as disposições desta Lei durante sua participação no PNPE ficará inabilitada a participar deste pelo prazo de vinte e quatro meses, e deverá restituir à União, na forma do regulamento, os valores recebidos, devidamente corrigidos na forma do caput.

   
                     § 2o  Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art. 2o, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei.

   
                     Art. 8o  O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE.

   
                     Art. 9o  É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

   
                     Art. 10.  Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.

   
                     Art. 11.  Nas unidades da Federação onde existirem programas similares ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará articular a complementaridade ou integração das ações dos respectivos programas.

                        Art. 12.  As despesas com o PNPE, com a subvenção econômica de que trata o art. 5o, e com o auxílio financeiro de que trata o art. 13 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

                        Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do PNPE, de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 13 desta Lei às dotações orçamentárias referidos no caput.


   
                     Art. 13.  A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

   
                     “Art. 3o-A.  Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

   
                     § 1o  O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e duração máxima de seis meses.

   
                     § 2o  O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada de fins não-lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

   
                     § 3o  É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

   
                     § 4o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

   
                     § 5o  O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio financeiro de que trata este artigo.” (NR)

   
                    
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,