CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   
                     Art. 1º  A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       
“Art. 3º .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................


   
                     V - as causas em que foram partes as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, assim como aquelas definidas pelo art. 1º, caput e alíneas, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, exclusivamente quando relativas às atividades micro-financeiras conforme definição a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional, cujo valor não exceda ao fixado no inciso I deste artigo.

   
                     ..........................................................................................................................................................” (NR)

   
                     “Art. 8º ........................................................................................................................................................

   
                     § 1º  Somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas previstas no inciso V do art. 3º desta Lei, assim como aquelas previstas no art. 38 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, poderão propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

   
                     ........................................................................................................................................................ ” (NR)

   
                     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,