CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera
dispositivos da Lei n |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
V - as causas em que foram partes as pessoas jurídicas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, assim como aquelas
definidas pelo art. 1º, caput
e alíneas, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, exclusivamente
quando relativas às atividades micro-financeiras conforme definição a ser
baixada pelo Conselho Monetário Nacional, cujo valor não exceda ao fixado no
inciso I deste artigo.
..........................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º ........................................................................................................................................................
§ 1º Somente as
pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas previstas no inciso V do art. 3º
desta Lei, assim como aquelas previstas no art. 38 da Lei nº 9.841, de 5
de outubro de 1999, poderão propor ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
........................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,