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CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
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Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Fica instituída, a
partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos
servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos
efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e
oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A
vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais
vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de
base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a
vantagem de que trata o art. 1º incidirão
as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de maio de 2003.
Brasília,