Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       Art. 1o  O art. 68 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e pela Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68.  Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, excepcionalmente, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n  8.829, de 22 de dezembro de 1993.

             § 1o  A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

             § 2o  Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no parágrafo anterior os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

            I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e

            II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)

            Art. 2o  Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir de 16 de dezembro de 2002.

            Art. 3o  Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o § 2o do art. 84 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

            Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,