Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 3º  ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................

        § 3º  Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de exercício de atividade remunerada; ou

            II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de exercício de atividade remunerada.”(NR)

 Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,