Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera
a Lei n |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º O art. 3º da Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art.
3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Sem
prejuízo do adicional de que trata o § 2o , o beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento
sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de exercício de atividade remunerada; ou
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de exercício de atividade remunerada.”(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,