Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art.
1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§
1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
§
2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art.
2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§
1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§
2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º,
o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a
realização de cálculo, com base
nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor do auxílio-reclusão.
Art.
3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo
único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o
segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§
1º Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação
à contribuição social devida pelo seu cooperado.
§
2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
Art.
5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é
obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês,
por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Art.
6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços relativa a
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado
empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art.
7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as
demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art.
8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados
para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros
ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
Art.
9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social,
estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art.
10. A alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em
até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade
com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social.
Art.
11. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§
1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção
de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§
2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á
por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§
3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art.
12. Os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004, os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a
partir da promulgação da Constituição Federal.
Art.
13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º
a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo
dia da sua publicação.
Brasília,