Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. |
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas de proteção e defesa do torcedor.
§ 1º Considera-se torcedor,
para os fins desta Lei, toda pessoa que, mesmo não comparecendo ao local em que
se realiza o evento esportivo:
I - aprecie, apóie ou se
associe a qualquer entidade de prática desportiva do País; e
II - acompanhe a prática de
determinada modalidade esportiva.
§ 2º Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que tratam os incisos
I e II do § 1º.
§ 3º Considera-se estádio,
para os fins desta Lei, o local propício para a prática de modalidade
esportiva que contenha instalações destinadas à acomodação de torcedores.
Art. 2º Aplica-se ao
torcedor, no que couber, a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como toda legislação
concernente às relações de consumo.
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São asseguradas ao
torcedor a publicidade e transparência na organização das competições
administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas
ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º As entidades de que
trata o caput farão publicar em
jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sua
sede e na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de
contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 4º;
IV - os borderôs completos das partidas; e
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.
§ 2º As informações
referidas no § 1º serão encaminhadas ao Ministério do Esporte e
Turismo, que poderá publicá-las, na forma do regulamento.
Art. 4º A entidade responsável
pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o
Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários
ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º São deveres do
Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que
receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas
necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2º É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao
Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica;
e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na hipótese de que
trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o
encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º O sítio da internet
em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do
art. 3º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da
Competição.
§ 5º A função de Ouvidor
da Competição poderá ser remunerada pelos responsáveis pela organização da
competição.
Art. 5º É direito do
torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo
pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes,
por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se
realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 6º As competições de
atletas profissionais de que participem entidades integrantes do Sistema
Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; e
III - inclua apenas competições que apresentem viabilidade econômica às entidades participantes.
Parágrafo único. O calendário anual de eventos oficiais será apresentado pelas ligas e entidades nacionais de administração de desporto ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, que o aprovará previamente, na forma do regulamento, com base nas exigências de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando aplicáveis.
CAPÍTULO
III
DO
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 7º É direito do
torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da
Competição sejam divulgados até cento e cinqüenta dias antes de seu início,
na forma do § 1º do art. 3º.
§ 1º Nos vinte dias subseqüentes
à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao
Ouvidor da Competição.
§ 2º O Ouvidor da Competição
elaborará relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório,
a entidade responsável pela organização da competição decidirá,
motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões
relatadas.
§ 4º O regulamento
definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do
art. 3º, até cento e vinte dias antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder
alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva,
salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo
calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que
aprovado na forma do parágrafo único do art. 6º; ou
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6º A competição que
vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 8º É direito do
torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 3º seja exclusivamente
em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de
entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição
anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção
de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no
art. 89 da Lei no 9.615, de 1998.
§ 3º Em campeonatos ou
torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do
acesso e do descenso.
§ 4º Serão desconsideradas
as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham
atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de
pontuação na competição.
Art. 9º É direito do
torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas
contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º Em casos excepcionais,
de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida
poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º A súmula e os relatórios
da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável
pela organização da competição.
§ 3º A primeira via será
acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao
setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente.
§ 4º O lacre de que trata o
§ 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º A segunda via
ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º A terceira via ficará
na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 10. A entidade responsável
pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios
da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 3º até as
quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
Art. 11. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I - garantir a presença de
pessoas, devidamente identificadas, responsáveis pela orientação dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio;
e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil
acesso; e
b) situado no estádio.
Parágrafo único. É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 13. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 14. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até
quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; e
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.
Parágrafo único. O número da apólice de seguro e o nome da seguradora contratada serão amplamente divulgados, devendo constar do ingresso.
Art. 15. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1º Os planos de ação de
que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2º Planos de ação
especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com
excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação
serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o § 1º
do art. 3º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo
da competição.
Art. 16. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 17. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DOS INGRESSOS
Art. 18. É direito do torcedor que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput
será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2º A venda deverá ser
realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao
torcedor o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos.
§ 4º Não
será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata
o § 3º.
§ 5º Nas partidas que compõem
as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão,
a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda
localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 19. A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 20. São direitos do torcedor:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1º O disposto no inciso
II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas
competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de
pessoas de acordo com critérios de segurança e bem-estar.
§ 2º A emissão de
ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito
nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro
da partida.
§ 3º O disposto no § 2º
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
Art. 21. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao CNE, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a
real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o mando de
jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 22. É direito do torcedor que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1º Os valores estampados
nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser
diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2º O disposto no § 1º
não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo,
três partidas de uma mesma equipe, bem assim na venda de ingresso com redução
de preço decorrente de previsão legal.
Art. 23. O controle e a
fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de
vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das
catracas, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art. 24. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 25. A entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo deverão:
I - oferecer, diretamente ou mediante convênio, serviços de estacionamento para uso por torcedores durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - colocar à disposição
meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de famílias, crianças e
pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 26. O torcedor tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Parágrafo único. O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
Art. 27. É direito do torcedor que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. O laudo de que trata o art. 21 deverá conter o número de sanitários em condições de uso no estádio, bem como parecer sobre a sua compatibilidade com a sua capacidade de público.
CAPÍTULO
VIII
DA ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 28. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, isenta de pressões e remunerada.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares observará as seguintes diretrizes:
I - será condizente com a atividade e a importância da partida;
II - o pagamento será:
a) efetuado previamente à realização do evento esportivo; e
b) de responsabilidade da entidade detentora do mando da partida, exceto disposição em contrário do regulamento da competição.
Art. 29. Os critérios adotados
para a constituição do órgão responsável pela administração e escala de
árbitros vinculados às entidades de administração de desporto, bem como os
motivos para a sua adoção, deverão ser publicados pelas respectivas entidades
antes de cada competição, na forma do § 1º do art. 3º.
Parágrafo único. A administração e a escala de árbitros deverão contar sempre com a participação de instituição nacional representativa dos árbitros.
Art. 30. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes são responsáveis pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1º O sorteio será
realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos.
§ 2º O sorteio será aberto
ao público, garantida sua ampla divulgação.
Art. 32. É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da ausência dolosa de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares.
§ 1º Respondem
solidariamente com o árbitro ou seus auxiliares a entidade e os dirigentes
responsáveis por sua escalação.
§ 2º A responsabilidade de
que trata este artigo estende-se aos demais prejuízos causados ao torcedor em
virtude da realização do evento esportivo.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência
financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de
auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº
9.615, de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a participação de torcedores não-sócios nos órgãos de deliberação da entidade;
III - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
IV - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo
de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º As decisões de que
trata o caput serão disponibilizadas
no sítio de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 36. Os recursos interpostos no âmbito da Justiça Desportiva não terão efeito suspensivo.
Art. 37. É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da inobservância dolosa do disposto no art. 34 pelos membros que compõem os órgãos da Justiça Desportiva.
§ 1º A entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo poderá pleitear o ressarcimento de que
trata este artigo em nome dos torcedores.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
a entidade de prática desportiva será, após o ressarcimento, responsável
pela restituição dos valores ao torcedor.
§ 3º São nulas as decisões
proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34, 35 e 36.
Art. 38. Equiparam-se a funcionário
público, para os fins do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, os membros que compõem os órgãos
da Justiça Desportiva.
Art. 39. As entidades de prática
desportiva poderão, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, valer-se de arbitragem para fazer cumprir o regulamento da competição.
§ 1º A sujeição ao juízo
arbitral em competições esportivas será condicionada à celebração de
compromisso arbitral por todos os participantes previamente ao seu início.
§ 2º A nulidade de sentença
arbitral proferida com base neste artigo, nas hipóteses previstas na Lei nº
9.307, de 1996, será apreciada na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição.
CAPÍTULO
XI
DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO
Art. 40. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento de instituições públicas deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar forma empresarial e modelo profissional e transparente; e
V - elaborar
e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Os recursos do
financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou reforma de estádio com a finalidade de atender a critérios de segurança e conforto do torcedor.
§ 2º Na hipótese do inciso
II do § 1º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à
instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
CAPÍTULO
XII
DAS PENALIDADES
Art. 41. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar, ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:
I - destituição compulsória
dos seus dirigentes, na hipótese de violação dos arts. 6º, 11, 15,
17, 21, 40 e dos incisos I e II dos arts. 12 e 14;
II - suspensão de seis
meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis
meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e
indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 1º Os dirigentes de que
tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir multas em razão do
descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 42. A defesa dos
interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a
mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III
da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 43. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O CNE promoverá, no
prazo de seis meses contados da publicação desta Lei, a adequação do Código
de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e
em seus respectivos regulamentos.
Art. 45. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 46. O disposto nos arts. 20, 23 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,