Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

 

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1º  Esta Lei estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

                        § 1º  Considera-se torcedor, para os fins desta Lei, toda pessoa que, mesmo não comparecendo ao local em que se realiza o evento esportivo:

                        I - aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País; e

                       
II - acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

                        § 2º  Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que tratam os incisos I e II do § 1º.

                        § 3º  Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local propício para a prática de modalidade esportiva que contenha instalações destinadas à acomodação de torcedores.

                        Art. 2º  Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como toda legislação concernente às relações de consumo.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

                        Art. 3º  São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

                        § 1º  As entidades de que trata o caput farão publicar em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sua sede e na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição:

                        I - a íntegra do regulamento da competição;

                        II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

                        III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 4º;

                        IV - os borderôs completos das partidas; e

                        V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.

                        § 2º  As informações referidas no § 1º serão encaminhadas ao Ministério do Esporte e Turismo, que poderá publicá-las, na forma do regulamento.

                        Art. 4º  A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

                        § 1º  São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

                        § 2º  É assegurado ao torcedor:

                        I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

                        II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

                        § 3º  Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

                        § 4º  O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 3º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

                        § 5º  A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelos responsáveis pela organização da competição.

                        Art. 5º  É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

                        Art. 6º  As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

                        I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

                        II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; e

                        III - inclua apenas competições que apresentem viabilidade econômica às entidades participantes.

                        Parágrafo único.  O calendário anual de eventos oficiais será apresentado pelas ligas e entidades nacionais de administração de desporto ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, que o aprovará previamente, na forma do regulamento, com base nas exigências de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando aplicáveis.

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

                        Art. 7º  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até cento e cinqüenta dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 3º.

                        § 1º  Nos vinte dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

                        § 2º  O Ouvidor da Competição elaborará relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

                        § 3º  Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

                        § 4º  O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 3º, até cento e vinte dias antes de seu início.

                        § 5º  É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

                        I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado na forma do parágrafo único do art. 6º; ou

                        II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

                        § 6º  A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

                        Art. 8º  É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 3º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

                        § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

                        § 2º  Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 1998.

                        § 3º  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

                        § 4º  Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

                        Art. 9º  É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

                        § 1º  Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

                        § 2º  A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

                        § 3º  A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

                        § 4º  O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

                        § 5º  A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

                        § 6º  A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

                        Art. 10.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 3º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR

                        Art. 11.  O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

                        Art. 12.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que deverão:

                        I - garantir a presença de pessoas, devidamente identificadas, responsáveis pela orientação dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

                        II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

                        a) o local;
                        b) o horário de abertura do estádio;
                        c) a capacidade de público do estádio; e
                        d) a expectativa de público;

                        III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

                        a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
                        b) situado no estádio.

                        Parágrafo único.  É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

                        Art. 13.  O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

                        Art. 14.  É dever da entidade responsável pela organização da competição:

                        I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; e

                        II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

                        Parágrafo único.  O número da apólice de seguro e o nome da seguradora contratada serão amplamente divulgados, devendo constar do ingresso.

                        Art. 15.  É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

                        § 1º  Os planos de ação de que trata o caput:

                        I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

                        II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

                        § 2º  Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

                        § 3º  Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o § 1º do art. 3º  no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

                        Art. 16.  Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

                        Art. 17.  As entidades responsáveis pela organização da competição, bem assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS

                        Art. 18.  É direito do torcedor que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

                        § 1º  O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

                        I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

                        II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

                         § 2º  A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

                        § 3º  É assegurado ao torcedor o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

                        § 4º  Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.

                        § 5º  Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

                        Art. 19.  A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

                        Art. 20.  São direitos do torcedor:

                        I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

                        II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

                        § 1º  O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de segurança e bem-estar.

                        § 2º  A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

                        § 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

                        Art. 21.  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao CNE, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

                        § 1º  Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

                        § 2º  Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

                        I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

                        II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

                        Art. 22.  É direito do torcedor que conste no ingresso o preço pago por ele.

                        § 1º  Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

                        § 2º  O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem assim na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

                        Art. 23.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE

                        Art. 24.  Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor:

                        I - o acesso a transporte seguro e organizado;

                        II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

                        III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

                        Art. 25.  A entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo deverão:

                        I - oferecer, diretamente ou mediante convênio, serviços de estacionamento para uso por torcedores durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

                        II - colocar à disposição meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de famílias, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

                        Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

                         Art. 26.  O torcedor tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

                        Parágrafo único.  O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

                        Art. 27.  É direito do torcedor que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

                        Parágrafo único.  O laudo de que trata o art. 21 deverá conter o número de sanitários em condições de uso no estádio, bem como parecer sobre a sua compatibilidade com a sua capacidade de público.

CAPÍTULO VIII
DA ARBITRAGEM ESPORTIVA

                         Art. 28.  É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, isenta de pressões e remunerada.

                        Parágrafo único.  A remuneração do árbitro e de seus auxiliares observará as seguintes diretrizes:

                        I - será condizente com a atividade e  a importância da partida;

                        II - o pagamento será:

                        a) efetuado previamente à realização do evento esportivo; e

                        b) de responsabilidade da entidade detentora do mando da partida, exceto disposição em contrário do regulamento da competição.

                        Art. 29.  Os critérios adotados para a constituição do órgão responsável pela administração e escala de árbitros vinculados às entidades de administração de desporto, bem como os motivos para a sua adoção, deverão ser publicados pelas respectivas entidades antes de cada competição, na forma do § 1º do art. 3º.

                        Parágrafo único.  A administração e a escala de árbitros deverão contar sempre com a participação de instituição nacional representativa dos árbitros.

                        Art. 30.  A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes são responsáveis pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

                        Art. 31.  É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

                        § 1º  O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

                        § 2º  O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

                        Art. 32.  É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da ausência dolosa de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares.

                        § 1º  Respondem solidariamente com o árbitro ou seus auxiliares a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação.

                        § 2º  A responsabilidade de que trata este artigo estende-se aos demais prejuízos causados ao torcedor em virtude da realização do evento esportivo.

CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

                         Art. 33.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

                        I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

                        II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e

                        III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

                        Parágrafo único.  A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

                        I - a instalação de uma ouvidoria estável;

                        II - a participação de torcedores não-sócios nos órgãos de deliberação da entidade;

                        III - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

                        IV - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

CAPÍTULO X
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

                        Art. 34.  É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

                        Art. 35.  As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

                        § 1º  Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

                         § 2º  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 3º.

                        Art. 36.  Os recursos interpostos no âmbito da Justiça Desportiva não terão efeito suspensivo.

                        Art. 37.  É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da inobservância dolosa do disposto no art. 34 pelos membros que compõem os órgãos da Justiça Desportiva.

                        § 1º  A entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo poderá pleitear o ressarcimento de que trata este artigo em nome dos torcedores.

                        § 2º  Na hipótese do § 1º, a entidade de prática desportiva será, após o ressarcimento, responsável pela restituição dos valores ao torcedor.

                        § 3º  São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34, 35 e 36.

                        Art. 38.  Equiparam-se a funcionário público, para os fins do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os membros que compõem os órgãos da Justiça Desportiva.

                        Art. 39.  As entidades de prática desportiva poderão, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, valer-se de arbitragem para fazer cumprir o regulamento da competição.

                        § 1º  A sujeição ao juízo arbitral em competições esportivas será condicionada à celebração de compromisso arbitral por todos os participantes previamente ao seu início.

                        § 2º  A nulidade de sentença arbitral proferida com base neste artigo, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.307, de 1996, será apreciada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição.

CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO

                        Art. 40.  Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento de instituições públicas deverão:

                        I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

                        II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

                        III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

                        IV - adotar forma empresarial e modelo profissional e transparente; e

                        V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

                        § 1º  Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

                        I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais e trabalhistas; e

                        II - subsidiariamente, para construção ou reforma de estádio com a finalidade de atender a critérios de segurança e conforto do torcedor.

                        § 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

                        Art. 41.  Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar, ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:

                        I - destituição compulsória dos seus dirigentes, na hipótese de violação dos arts. 6º, 11, 15, 17, 21, 40 e dos incisos I e II dos arts. 12 e 14;

                        II - suspensão de seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
                        III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

                        IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

                        § 1º  Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

                        I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

                        II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

                        § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

                        Art. 42.  A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 1990.

                        Art. 43.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

                        I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

                        II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 44.  O CNE promoverá, no prazo de seis meses contados da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

                        Art. 45.  Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

                        Art. 46.  O disposto nos arts. 20, 23 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

                        Art. 47.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,