Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  A intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal será feita pessoalmente, em qualquer processo e grau de jurisdição.

                        Parágrafo único. As intimações a serem realizadas fora da sede do juízo serão feitas por carta registrada, com aviso de recebimento.

                        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

                      Brasília,