Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

                        § 1o  O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§ 2o  Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União.

§ 3o  As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

Art. 2o  A subvenção de que trata o art. 1o poderá ser diferenciada segundo:

                         I – modalidades do seguro rural;

 II – tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará:

I – as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento,  controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III – as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV – os percentuais ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e

V – a composição e o regimento interno do Conselho de que trata o art. 4o desta Lei.

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá fixar um limite financeiro da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

Art. 4o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Conselho Interministerial do Seguro Rural.

§ 1o  Conselho Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, com a possibilidade de participação de representantes do setor privado.

§ 2o  A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Interministerial do Seguro Rural, cabendo ao seu presidente designar os representantes que as integrarão.

                     Art. 5o  Observada a regulamentação de que trata o art. 3o, compete ao Conselho Interministerial do Seguro Rural:

I – apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas sobre o percentual ou valor máximo da subvenção econômica;

II – propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2o e a definição de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei;

III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

IV – incentivar a criação e implementação de projetos pilotos pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas ao apoio e desenvolvimento da agropecuária no País; e

V – estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural enquanto instrumento de política agrícola.

Art. 6o  O Conselho Interministerial do Seguro Rural deliberará, entre outros assuntos, sobre:

I – as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

II – as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

III – as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

IV – proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.

                        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,