Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.
§ 1o O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma da legislação em vigor.
§ 2o Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União.
§ 3o As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
Art. 2o A subvenção de que trata o art. 1o poderá ser diferenciada segundo:
I – modalidades do seguro rural;
II – tipos de culturas e espécies animais;
III - categorias de produtores;
IV - regiões de produção;
V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará:
I – as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III – as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV – os percentuais ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e
V – a composição e o regimento interno do Conselho de que trata o art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar um limite financeiro da subvenção, por beneficiário e unidade de área.
Art. 4o Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Conselho Interministerial do Seguro Rural.
§ 1o Conselho Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, com a possibilidade de participação de representantes do setor privado.
§ 2o A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Interministerial do Seguro Rural, cabendo ao seu presidente designar os representantes que as integrarão.
Art. 5o Observada a regulamentação de que trata o art. 3o, compete ao Conselho Interministerial do Seguro Rural:
I – apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas sobre o percentual ou valor máximo da subvenção econômica;
II – propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2o e a definição de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei;
III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
IV – incentivar a criação e implementação de projetos pilotos pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas ao apoio e desenvolvimento da agropecuária no País; e
V – estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural enquanto instrumento de política agrícola.
Art. 6o O Conselho Interministerial do Seguro Rural deliberará, entre outros assuntos, sobre:
I – as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
II – as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
III – as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
IV – proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,