Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição.

 

 

 

 

                    

  O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................... ..................................

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            VI - ..............................................................................................................

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h) técnicas, por prazo determinado, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual.

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            § 3º  As contratações para atividades desenvolvidas no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.” (NR)

“Art. 3o  .......................................................................................................

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§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e", "g" e “h” do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º  Caberá ao Poder Executivo estabelecer os critérios e condições do processo seletivo simplificado, na hipótese da alínea “h” do inciso VI do art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art.  4o ......................................................................................................

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IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”e “g” do inciso VI do art. 2º; e

V - até três anos, no caso da alínea “h” do inciso VI do art. 2º desta Lei.

§ 8º  No caso da alínea “h” do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a seis anos.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................

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§ 1º  Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunerações para as hipóteses de contratações previstas na alínea “h” do inciso VI do art. 2º.” (NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................

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III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea “h” do inciso VI do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 12......................................................................................................

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II - por iniciativa do contratado; e

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea “h” do inciso VI do art. 2º.

§ 1º -  A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,