Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º
Os arts. 2º,
3º, 4º, 7º, 9º e 12 da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................... ..................................
................................................................................................................................
VI - ..............................................................................................................
................................................................................................................................
h) técnicas, por prazo determinado, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual.
................................................................................................................................
§
3º As contratações para atividades desenvolvidas no âmbito de projetos
voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual
serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.” (NR)
“Art. 3o .......................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV
e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d",
"e", "g" e “h” do art. 2º, poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
§ 3º Caberá
ao Poder Executivo estabelecer os critérios e condições do processo seletivo
simplificado, na hipótese da alínea “h” do
inciso VI do art. 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 4o ......................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”e “g” do inciso VI do art. 2º; e
V
- até três anos, no caso da alínea “h” do inciso VI do art. 2º desta
Lei.
§ 8º No caso
da alínea “h” do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser
prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a seis
anos.” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................
.............................................................................................................................
§
1º Para
os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunerações para as hipóteses de
contratações previstas na alínea “h” do
inciso VI do art. 2º.” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................................
.............................................................................................................................
III
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte
e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas no inciso I e na alínea “h”
do inciso VI do art. 2º,
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 12......................................................................................................
............................................................................................................................
II
- por iniciativa do contratado; e
III
– pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos
casos da alínea
“h” do
inciso VI do art. 2º.
§
1º - A
extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
...................................................................................................................” (NR)
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,