Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Acrescenta artigos à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 61-A.  Acessar ou coletar, com fim econômico ou ilícito, componente da flora, da fauna, de fungo ou de microorganismo existente no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, em desacordo com a legislação vigente:

Pena:  reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1o  Para efeitos deste artigo, acessar significa obter informação de caráter genético existente em espécime vegetal, animal, fúngico ou microbiano, no seu todo ou em parte, ou em substância originada destes seres, na forma de moléculas e de extratos provenientes destes organismos vivos ou mortos, encontrados na natureza, in situ, ou em coleções ex situ.

§ 2o  Nas mesmas penas incorre quem, com fim econômico ou ilícito, se apropria, em desacordo com a legislação vigente, de conhecimento tradicional associado à biodiversidade, assim entendido a informação ou a prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Art. 61-B.  Utilizar componente da flora, da fauna, de fungo ou de microorganismo:

I - para fim econômico, em desacordo com a legislação vigente, ou para fim ilícito:

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

II - para práticas nocivas ao meio ambiente:

Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

III - para práticas nocivas à saúde humana:

Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa.

IV - para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas:

Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 61-C.  Remeter para o exterior amostra de material genético ou recurso genético, em desacordo com a legislação vigente:

Pena:  reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília