Presidência da República
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PROJETO DE LEI

 

Transforma a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica criada, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, com sede e foro no Município de Belém, capital do Estado do Pará, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, e sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-Lei no 8.290, de 5 de dezembro de 1945.

                         Art. 2o  A UFRA terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver pesquisas, em especial na área de Ciências Agrárias.

                        Art. 3o  A UFRA, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu estatuto, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

                        Parágrafo único.  Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o regimento geral, a UFRA será regida pelo estatuto e regimento da FCAP, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

                        Art. 4o  Passam a compor a UFRA, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos de todos os níveis, atualmente ministrados pela FCAP.

                        Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a compor o corpo discente da UFRA, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

                        Art. 5o  Ficam redistribuídos para a UFRA todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FCAP.

                        Art. 6o  A administração superior da UFRA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

                        § 1o  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRA.

                        § 2o  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

                        § 3o  O estatuto da UFRA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

                        Art. 7o  A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à UFRA, será feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão jurídico da Universidade a responsabilidade pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

                        Art. 8o  O patrimônio da UFRA será constituído:

                        I - pelos bens e direitos que formam o patrimônio da FCAP, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFRA;

                        II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

                        III - pelas doações ou legados que receber; e

                        IV - por incorporações que resultem de serviços por ela realizados.

                        Parágrafo único.  Os bens e direitos da UFRA serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

                        Art. 9o  Os recursos financeiros da UFRA serão provenientes de:

                        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

                        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

                        III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

                        IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

                        V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

                         VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

                        Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                        I - transferir para a UFRA as dotações orçamentárias consignadas à FCAP; e

                        II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

                        Art. 11.  As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FCAP no presente exercício.

                        Art. 12.  Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRA, na forma de seu estatuto e do seu regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos “pro-tempore” pelo Ministério da Educação.

                        Art. 13.  O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da UFRA, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,