Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Transforma a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada, com natureza jurídica
de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, a Universidade Federal
Rural da Amazônia – UFRA, com sede e foro no Município de Belém, capital do
Estado do Pará, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP,
transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto no
70.686, de 7 de junho de 1972, e sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia,
criada pelo Decreto-Lei no 8.290, de 5 de dezembro de 1945.
Art. 2o A UFRA terá por objetivo ministrar
ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão
e desenvolver pesquisas, em especial na área de Ciências Agrárias.
Art. 3o A UFRA, observado o princípio de
indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua
estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu estatuto, de seu
regimento geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados o seu
estatuto e o regimento geral, a UFRA será regida pelo estatuto e regimento da
FCAP, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4o Passam a compor a UFRA, sem solução
de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e
respectivos cursos de todos os níveis, atualmente ministrados pela FCAP.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam a compor o corpo discente da UFRA,
independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFRA
todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FCAP.
Art. 6o A administração superior da UFRA
será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas
respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário
será exercida pelo Reitor da UFRA.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais ou temporários.
§ 3o O estatuto da UFRA disporá sobre a
composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 7o A representação judicial da União,
quanto aos assuntos confiados à UFRA, será feita diretamente pelos órgãos próprios
da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão jurídico da Universidade a
responsabilidade pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Art. 8o O patrimônio da UFRA será constituído:
I - pelos bens e direitos que formam o patrimônio da FCAP, os
quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFRA;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ela
realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFRA serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos,
não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9o Os recursos financeiros da UFRA serão
provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou
concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas
ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários,
nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na
legislação específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a UFRA as dotações orçamentárias
consignadas à FCAP; e
II - praticar os demais atos necessários à efetivação do
disposto nesta Lei.
Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
do orçamento aprovado para a FCAP no presente exercício.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da
estrutura organizacional da UFRA, na forma de seu estatuto e do seu regimento
geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos “pro-tempore”
pelo Ministério da Educação.
Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias
para a elaboração do estatuto da UFRA, a ser aprovado pela instância própria,
na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,