Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército
Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no
24.602, de 3 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e
fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições,
explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas. |
O
Congresso
Nacional decreta:
Art. 1o A Taxa de Fiscalização dos
Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo
Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses
e nos valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício
regular do poder de polícia.
Art. 2o Os
sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.
§ 1o As atividades referidas no caput
incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização
industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a
importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2o A relação completa das
atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de
regulamento próprio.
Art. 3o O
pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão
do contribuinte.
Art. 4o São isentos do pagamento da
TFPC:
I - a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações públicas;
II - as
instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica,
oficialmente reconhecidas;
IV - os hospitais, as clínicas
médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
V - as
pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na
purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de
comprovada utilidade pública;
VI - as
farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos,
todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o
comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas
transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 5o Os
recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao
Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao
custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos
controlados pelo Exército.
Art. 6o O
art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12. As violações ao Regulamento para Fiscalização
de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
simples:
a)
mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
b)
média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c)
máxima: quando for cometida falta grave ou até cinco infrações simultâneas;
III - multa
pré-interditória: quando for cometida falta grave ou mais de cinco infrações
no período de dois anos;
IV - interdição;
e
V - cassação.”
(NR)
Art. 7o Os
valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6
de julho de 1934, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos
arts. 1o a 5o,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro do ano subseqüente ao da publicação.
Art. 9o A partir de 1o
de janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o
Decreto-Lei no 2.025, de 30 de maio de 1983.
Brasília,
1. TAXA DE TÍTULO DE
REGISTRO |
VALOR
(R$)
|
1.1.
concessão |
2.000,00 |
1.2.
revalidação |
1.000,00 |
1.3.
apostilamento |
350,00 |
1.4.
cancelamento |
200,00 |
1.5.
2ª via |
25,00 |
2. TAXA DE CERTIFICADO DE
REGISTRO |
VALOR
(R$)
|
2.1.
concessão para pessoa jurídica |
500,00 |
2.2.
revalidação ou apostilamento para pessoa jurídica |
250,00 |
2.3.
concessão para pessoa física |
100,00 |
2.4.
revalidação ou apostilamento para pessoa física |
50,00 |
2.5.
concessão para armeiro |
100,00 |
2.6.
revalidação ou apostilamento para armeiro |
50,00 |
2.7.
cancelamento |
50,00 |
2.8.
2ª via |
25,00 |
3. TAXA DE CADASTRAMENTO |
VALOR
(R$)
|
3.1. cadastramento de empresa de vigilância
que presta serviços a terceiros |
150,00 |
3.2. revalidação do cadastramento de
empresa de vigilância que presta serviços a terceiros |
100,00 |
3.3. cadastramento de entidade privada
que possui serviço de vigilância próprio |
150,00 |
3.4. revalidação do cadastramento de
entidade privada que possui serviço de vigilância próprio |
100,00 |
3.5. cadastramento de empresa de
transporte de valores |
200,00 |
3.6. revalidação do cadastramento de
empresa de transporte de valores |
100,00 |
3.7. cadastramento de empresa de formação
de vigilantes |
150,00 |
3.8. revalidação do cadastramento de
empresa de formação de vigilantes |
100,00 |
4. TAXA DE
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS |
VALOR
(R$)
|
4.1.
pessoa física |
25,00 |
4.2.
pessoa jurídica |
50,00 |
5. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR |
VALOR
(R$)
|
5.1
anuência de exportação para pessoa física |
30,00 |
5.2
anuência de exportação para pessoa jurídica |
60,00 |
5.3
desembaraço alfandegário para pessoa física |
50,00 |
5.4
desembaraço alfandegário para pessoa jurídica |
250,00 |
6.
TAXAS DIVERSAS |
VALOR
(R$)
|
6.1. revenda de armas e munições de uma
casa comercial para outra |
50,00 |
6.2. exposição, por pessoa física, de
armas, munições e outros produtos controlados |
50,00 |
6.3. exposição, por pessoa jurídica, de
armas, munições e outros produtos controlados |
250,00 |
6.4. concessão de licença prévia de
importação para pessoa física (CII) |
35,00 |
6.5. concessão de licença prévia de
importação para pessoa jurídica (CII) |
70,00 |
6.6 .tráfego interno de produtos
controlados (GT) |
8,00 |
6.7. tráfego especial de armas para
turistas, colecionadores, atiradores e caçadores (GTE) |
20,00 |
6.8. comprovante de Certificado de Registro
de colecionador, atirador ou caçador |
50,00 |
6.9. comprovante de registro de arma de fogo |
10,00 |
6.10. autorização para desmontes industriais |
100,00 |
6.11. transporte, em viatura militar, de material
apreendido |
1,00
por quilômetro percorrido |
6.12. armazenamento, em Organização Militar, de
material apreendido |
|
6.12.1.
Período de até dez dias |
1,0% (um por cento) do valor da mercadoria |
6.12.2.
Período de onze a vinte dias |
1,5% (um e meio por cento) do valor da
mercadoria |
6.12.3.
Período de vinte e um a trinta dias |
3,0% (três por cento) do valor da mercadoria |
6.12.4. Para cada dez dias ou fração,
além do 3º período,
até a retirada da mercadoria |
Mais 1,5% (um e meio por cento) do valor da
mercadoria |
7.
MULTAS |
REAIS
(R$) |
7.1. multa simples mínima |
500,00 |
7.2. multa simples média |
1.000,00 |
7.3. multa simples máxima |
2.000,00 |
7.4. multa pré-interditória |
2.500,00 |