Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à
aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado
carburante, com a finalidade de promover a redução das emissões de gases
causadores de
efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação
de veículos a álcool na frota nacional.
Art. 2º A subvenção
de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de
primeiro de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos
veículos movidos a álcool.
§ 1º Será de R$1.000,00 (um mil reais) o valor unitário da subvenção,
à qual terá acesso o comprador do veículo novo a álcool, concedida na forma
de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da compra.
§ 2º Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito
privado detentoras de frotas de veículos para uso em transporte de mercadorias
e de passageiros, ou para a locação, e as de direito público, incluídos os
Governos Federal, Estadual e Municipal, atendidas as exigências previstas em
regulamento.
Art. 3º A subvenção de que trata esta Lei será custeada com
recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos
do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela
redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
144, de 20 de junho de 2002.
§ 1º Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária
para o ano 2003 na forma de dotação específica ao Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação
prevista no parágrafo anterior poderá ser suplementada caso sejam
disponibilizados os recursos externos mencionados no caput
deste artigo.
§ 3º Nos exercícios posteriores a 2003 a concessão da subvenção
econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência
de recursos orçamentários para essa finalidade.
§ 4º As questões relativas aos mecanismos de certificação e de monitoramento das reduções de emissões a que se refere o caput estarão afetas à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
Art. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
a) fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
b) fixar critérios e prioridades para a concessão;
c) aplicar penalidades administrativas e multas previstas no regulamento desta Lei; e
d) elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída.
Art. 5º O Poder Executivo editará no prazo de 60 dias, contados a
partir da data de publicação desta Lei, os atos necessários à sua
regulamentação, inclusive definindo os mecanismos e critérios de transferência
dos recursos a serem utilizados na concessão da subvenção, penalidades e
outras sanções a que estarão sujeitos os seus beneficiários em caso de não
observância das exigências previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,