Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

                PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a identificação, a inscrição e a contribuição do segurado especial.

 

                O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                Art. 1o  Ao segurado especial será atribuído um número de inscrição pessoal e intransferível que o identificará, para fins previdenciários, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e servirá para o recolhimento de suas contribuições à Seguridade Social.

                Art. 2o  A contribuição anual do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de dois vírgula um por cento incidentes sobre o resultado da divisão do total da receita bruta proveniente da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, ressalvado o disposto no § 1o.

                § 1o  A base de incidência da contribuição de que trata o caput não será inferior a doze vezes o limite mínimo do salário-de-contribuição vigente no mês de dezembro do ano a que se referir.

                § 2o  Cada um dos segurados especiais, membros do grupo familiar respectivo, recolherá, por iniciativa própria, a contribuição de que trata este artigo até o dia quinze de janeiro do ano subseqüente.

               Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 2o, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.

                Brasília,