Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a identificação, a inscrição e a contribuição do segurado especial. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
Ao segurado especial será atribuído um número de inscrição pessoal e
intransferível que o identificará, para fins previdenciários, no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS e servirá para o recolhimento de
suas contribuições à Seguridade Social.
Art. 2o
A contribuição anual do segurado especial, destinada à Seguridade
Social, é de dois vírgula um por cento incidentes sobre o resultado da divisão
do total da receita bruta proveniente da comercialização da produção no ano
pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, ressalvado
o disposto no § 1o.
§ 1o
A base de incidência da contribuição de que trata o caput
não será inferior a doze vezes o limite mínimo do salário-de-contribuição
vigente no mês de dezembro do ano a que se referir.
§ 2o Cada um dos segurados especiais, membros do grupo familiar respectivo, recolherá, por iniciativa própria, a contribuição de que trata este artigo até o dia quinze de janeiro do ano subseqüente.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 2o, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.
Brasília,