Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Autoriza a instituição da Companhia Docas de Sepetiba S.A. e a cisão da Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º  Fica autorizada a União a instituir Sociedade Anônima de Economia Mista que se denominará Companhia Docas de Sepetiba S.A.- CDS.

            Art. 2º  A CDS terá por objeto a administração do porto de Sepetiba, podendo abranger outros portos. 

            Parágrafo único.  A CDS exercerá a autoridade portuária dos portos que administrar, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

            Art. 3º  Fica autorizada a cisão da Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A - CDRJ, constituída nos termos do Decreto-lei nº 256, de 28 de fevereiro de 1967, em conformidade ao que dispõem os arts. 229 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o art. 26 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, para versão parcial de seu patrimônio, dividindo-se o seu capital, mediante a transferência de parte do acervo operacional, econômico e financeiro à Companhia Docas de Sepetiba, após sua instituição.

            Art. 4º  O Poder Executivo implementará todas as providências necessárias à efetivação dos atos societários relativos à instituição e à cisão.

            Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,