Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

           Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

           Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

           Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

             I - residir na área da comunidade em que atuar;

            II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

            III - haver concluído o ensino fundamental.

           § 1º  Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

            § 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos agentes mencionados no § 1º.

            Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

            Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,