Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acresce o art. 207-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

              Art. 1o  O Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

    “Estabelecimento de relação de emprego ou trabalho com menor de quatorze anos

                Art.  207-A. Estabelecer, com menor de quatorze anos, relação de emprego ou trabalho, submetendo-o a tarefas de qualquer natureza.

Pena – Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

             Parágrafo único.  Não caracteriza crime a atribuição de tarefas domésticas, no âmbito familiar, compatíveis com a condição do menor.”  (NR)

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,