Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14 .............................................................................................

 

Parágrafo único.  Ressalvados os advogados, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.” (NR)

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,