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PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o   O art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ..............................................................................

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - ...............................................................................”(NR)

Art. 2o  A Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-C:

“Art. 2o-C  O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação no âmbito do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.

§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,