Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui os tributos, as tarifas, as multas e a obrigação de contratação de seguro que especifica.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Esta Lei institui tributos, tarifas, multas e a obrigação de contratação de seguro relativos às atividades de certificação digital, em especial àquelas disciplinadas pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 2o  O credenciamento de Autoridade Certificadora - AC, de Autoridade de Registro - AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil implica exercício de poder de polícia, dá ensejo à cobrança da Taxa de Credenciamento - TCD e tem validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

        § 1o  O pedido de credenciamento na ICP-Brasil, bem assim a sua renovação, somente será deferido mediante o cumprimento dos requisitos legais e das respectivas normas regulamentares.

        § 2o  A hipótese de incidência da TCD é o requerimento de credenciamento.

        § 3o  A TCD é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que requerer o seu credenciamento e corresponderá aos seguintes valores:

        I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;

        II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso das demais AC;

        III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso das AR; e

        IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil.

        § 4o  O pedido de renovação do credenciamento também implica pagamento da TCD, nos termos dos §§ 2o e 3o.

        § 5o  As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TCD devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.

        Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento - TFM, devida pelas autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em razão da fiscalização e auditagem necessárias à verificação da correção técnica dos serviços de certificação digital.

        § 1o  A fiscalização e a auditagem poderão ser realizadas in loco ou pela análise de relatórios e demais documentos a serem enviados, periodicamente, à AC Raiz, na forma do regulamento.

        § 2o  A TFM é devida, por certificado emitido, pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que estiver regularmente credenciada junto à AC Raiz e corresponderá aos seguintes valores:

        I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;

        II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso das demais AC; e

        III - R$ 1,00 (um real) para as AC que emitam certificados para o usuário final.

        § 3o  A TFM deve ser retida e recolhida semestralmente pela pessoa jurídica emissora de certificado a que se refere o § 2o, podendo ser recolhida em seis parcelas mensais no período subseqüente.

        § 4o  As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TFM devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.

        Art. 4o  A emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil tem natureza contratual, admitidas as formas gratuita e onerosa.

        Parágrafo único.  Os certificados das AC têm validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

        Art. 5o  As AC integrantes da ICP-Brasil são obrigadas a contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e registro, na forma e nos valores estabelecidos em regulamento.

        Art. 6o  O credenciamento e sua manutenção dependem do regular adimplemento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.

        Art. 7o  A infração por parte de AC, AR ou quaisquer dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil a dispositivos desta Lei e da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração e na forma do regulamento, à multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais).

        Art. 8o  Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas provedoras de serviços de certificação digital não-integrantes da ICP-Brasil.

        Art. 9o  Os valores arrecadados em razão da cobrança das penalidades e das exações previstas nesta Lei, bem assim dos seus acessórios, serão destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,