Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Institui os tributos, as tarifas, as multas e a obrigação de contratação de seguro que especifica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei institui tributos, tarifas, multas e a obrigação de contratação de seguro relativos às atividades de certificação digital, em especial àquelas disciplinadas pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2o O credenciamento de Autoridade Certificadora - AC, de Autoridade de Registro - AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil implica exercício de poder de polícia, dá ensejo à cobrança da Taxa de Credenciamento - TCD e tem validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.
§ 1o O pedido de credenciamento na ICP-Brasil, bem assim a sua renovação, somente será deferido mediante o cumprimento dos requisitos legais e das respectivas normas regulamentares.
§ 2o A hipótese de incidência da TCD é o requerimento de credenciamento.
§ 3o A TCD é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que requerer o seu credenciamento e corresponderá aos seguintes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso das demais AC;
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso das AR; e
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil.
§ 4o O pedido de renovação do credenciamento também implica pagamento da TCD, nos termos dos §§ 2o e 3o.
§ 5o As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TCD devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.
Art. 3o Fica instituída a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento - TFM, devida pelas autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em razão da fiscalização e auditagem necessárias à verificação da correção técnica dos serviços de certificação digital.
§ 1o A fiscalização e a auditagem poderão ser realizadas in loco ou pela análise de relatórios e demais documentos a serem enviados, periodicamente, à AC Raiz, na forma do regulamento.
§ 2o A TFM é devida, por certificado emitido, pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que estiver regularmente credenciada junto à AC Raiz e corresponderá aos seguintes valores:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso das demais AC; e
III - R$ 1,00 (um real) para as AC que emitam certificados para o usuário final.
§ 3o A TFM deve ser retida e recolhida semestralmente pela pessoa jurídica emissora de certificado a que se refere o § 2o, podendo ser recolhida em seis parcelas mensais no período subseqüente.
§ 4o As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TFM devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.
Art. 4o A emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil tem natureza contratual, admitidas as formas gratuita e onerosa.
Parágrafo único. Os certificados das AC têm validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.
Art. 5o As AC integrantes da ICP-Brasil são obrigadas a contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e registro, na forma e nos valores estabelecidos em regulamento.
Art. 6o O credenciamento e sua manutenção dependem do regular adimplemento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 7o A infração por parte de AC, AR ou quaisquer dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil a dispositivos desta Lei e da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração e na forma do regulamento, à multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais).
Art. 8o Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas provedoras de serviços de certificação digital não-integrantes da ICP-Brasil.
Art. 9o Os valores arrecadados em razão da cobrança das penalidades e das exações previstas nesta Lei, bem assim dos seus acessórios, serão destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,