Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização do Cadastro Nacional de Informações Sociais para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados.
§ 1o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS fica condicionada à apresentação de documentos comprobatórios dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 2o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrente de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, apresentado após o último dia do ano seguinte ao de apresentação no prazo legal.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,