Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a utilização do Cadastro Nacional de Informações Sociais para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

                      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados.

 § 1o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS fica condicionada à apresentação de documentos comprobatórios dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos pelo INSS.

 § 2o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrente de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, apresentado após o último dia do ano seguinte ao de apresentação no prazo legal.

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,