Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1°Fica estendido, a partir de 1ºde abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1ºde abril de 2002.Brasília,