Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1° Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

        Brasília,