Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

   Art. 2o  Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.

        Parágrafo único.  A remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

        Art. 3o  Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, assim distribuídos: um DAS 6; dois DAS 5; cinco DAS 4; quatro DAS 3; onze DAS 2; e quatro DAS 1.

        Art. 4o  As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento da União.

        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS

 

CARGO

QUANTITATIVO

 

 

DAS 6

1

DAS 5

2

DAS 4

5

DAS 3

4

DAS 2

11

DAS 1

4

 

 

TOTAL

27