Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

      Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.

        § 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação desta Lei.

        § 2º Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na AGU, não fazendo jus à percepção da Gratificação Temporária, instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, e da Gratificação de Representação de Gabinete.

        Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

        § 1o A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem assim do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

        § 2o A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:

        I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

        II - mínimo de dez pontos por servidor.

        § 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.

        § 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        § 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.

        § 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a setenta
pontos por servidor.

        § 7o O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6o:

        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;

        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a oitenta pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e

        III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.

        Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

        Art. 4o Os servidores de que trata o art. 2o não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

        I - Gratificação Temporária instituída pela Lei no 9.028, de 1995;

        II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

        III - Gratificação de Representação de Gabinete.

        Art. 5o A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

        I – a média aritmética dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

        II – o valor correspondente a dez pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a sessenta meses.

        Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63, da Lei Complementar nº 73, de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

        Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

        Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

        Art. 7o Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1°, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.

        Art. 8o Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2° do art. 1°.

        Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional designados representantes judiciais da União nos termos do art. 69 da Lei Complementar no 73, de 1993, poderão continuar percebendo a Gratificação Temporária até que seja fixada a nova remuneração da Carreira.

        Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

        Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        § 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        § 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

        § 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

        § 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

        § 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

        § 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

        § 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

        § 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

        § 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

        § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

        Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

        § 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

        § 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:

        I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

        II – exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

        III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

        IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

        V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

        VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

        VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

        VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

        § 1o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

        § 2o É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.

        Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

        § 1° Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

        I – disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal;

        II – distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

        III – determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

        § 2° Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

        § 3° Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 4° O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

        § 5° São criados na Procuradoria-Geral Federal um cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, um de Adjunto de Consultoria e um de Contencioso, DAS 102. 5, um de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

        Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.

        Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

        Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8° do art. 10.

        Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

        Art. 16. A Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União, passa a denominar-se Carreira de Consultor Jurídico Federal.

        § 1° Os cargos efetivos da Carreira de que trata o caput, vagos e ocupados, passam a denominar-se Consultor Jurídico Federal.

        § 2° O disposto no § 1° não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória n º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

        § 3° Os atuais cargos em comissão de Consultor Jurídico, existentes nos Ministérios, são transformados em cargos de igual natureza, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS-101.5, de Chefe de Consultoria Jurídica.

        Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.

        § 1° São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.

        § 2° São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3° da Lei n° 9.028, de 1995.

        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 19. Ficam revogados o art. 8°-A e o § 7° do art. 17 da Lei n° 9.028 de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

 

Brasília,

 

ANEXO

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

11,50

INTERMEDIÁRIO

6,09

AUXILIAR

3,35