Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico à Inspeção – GDATI, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico à Inspeção – GDATI, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

        Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:

        I – máximo, cem pontos por servidor; e

        II – mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

        § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATI, em exercício no órgão ou entidade.

        § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

        § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

        § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

        Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATI serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

        Art. 4º A GDATI será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

        Art. 5º A GDATI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

        I – a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

        II – o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

        Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

        Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATI será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.

        Art. 7º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

        Art. 8º A GDATI não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

        Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 1º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

        Art. 10. Ficam criados quinhentos e vinte e seis cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2002.


Brasília,

 

ANEXO

 

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

 

CARGO

VALOR DO PONTO (EM R $)

  • Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
  • Agente de Atividades Agropecuárias

7,0