Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºA Carreira de Procurador da Fazenda Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de mesma denominação, agrupados em Categorias e Padrões, conforme disposto no Anexo I.
Art. 2ºO posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1ºna tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.
Art. 3ºOs valores de vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os constantes do Anexo II, com vigência a partir 1ºde março de 2002.
Art. 4ºO pro labore de que trata a Lei nº7.711, de 22 de dezembro de 1988, será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 1ºExcepcionalmente, os atuais ocupantes de cargos comissionados, não integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, continuarão percebendo o pro labore de que trata o caput nos valores vigentes em fevereiro de 2002, cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do cargo.
§ 2ºO pro labore será atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 5ºNão serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-leis nos 2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371, 18 de novembro de 1987, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº9.028, 12 de abril de 1995.
Art. 6ºNa hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. A aplicação da Medida Provisória nº2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não poderá resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em remuneração inferior à de seus correspondentes nas demais Carreiras da Advocacia-Geral da União, devendo, a partir da vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 7ºAplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4ºdesta Lei, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1ºPara fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4ºdesta Lei:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2ºAs aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1ºdeste artigo, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3ºA aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 4ºConstatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5ºA vantagem pessoal de que tratam os §§ 2ºe 3ºdeste artigo será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 8ºAplica-se às Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.
Art. 9ºO Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O art. 63 da Medida Provisória nº2.229-43, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
......................................................................................................." (NR).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,
ANEXO I
Estruturação e correlação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CATEGORIA
PADRÃO
CATEGORIA
ESPECIAL
III
ESPECIAL
II
I
PRIMEIRA
V
PRIMEIRA
IV
III
II
I
SEGUNDA
VII
SEGUNDA
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO II
Vencimento Básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL
III
5.636,96
II
5.494,98
I
5.357,30
PRIMEIRA
V
5.054,06
IV
4.915,92
III
4.781,56
II
4.650,87
I
4.523,75
SEGUNDA
VII
4.267,69
VI
4.175,19
V
4.084,70
IV
3.996,17
III
3.909,56
II
3.824,74
I
3.741,92