Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera o art. 10 da Lei n° 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo e define crimes, os arts. 6° e 11 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - e o art. 242 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

      Art. 1º O art. 10 da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 10.  Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, ou sua parte, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – detenção de um a três anos e multa.

        § 1º .........................................................................................................................
........................................................................................................................................

        II - utilizar arma de brinquedo ou outro simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crime;

        ...............................................................................................................................

        § 2º  A pena é de reclusão de três a seis anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo, sua parte, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito.

        § 3º  Nas mesmas penas do § 2º incorre quem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        ...............................................................................................................................

        III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário;

        IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

        V - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com o cano ou outra peça, parte ou acessório substituído ou adulterado.

............................................................................................................................." (NR)

        Art. 2º  Os arts. 6º e 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art.  6º........................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................

        Parágrafo único.  Nos crimes previstos no art. 10 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e no art. 242 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a autoridade policial deverá, ainda, adotar as seguintes providências:

        I - encaminhar imediatamente o objeto para laudo pericial, a ser confeccionado no prazo de dez dias, que disporá sobre a classificação e as características da arma, sua parte, acessório ou munição;

        II - encaminhar, no prazo de quarenta e oito horas da entrega do laudo de classificação e características pelo perito, o objeto apreendido ao Comando do Exército, que, mediante assinatura de termo de recebimento, se responsabilizará pela destinação da arma, sua parte, acessório ou munição;

        III - fazer constar dos autos do inquérito o laudo de classificação e características e o termo de recebimento da arma, sua parte, acessório ou munição assinado pelo órgão competente do Comando do Exército." (NR)

        "Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 6º, em que o laudo pericial e o termo de recebimento de entrega do objeto assinado pelo Comando do Exército substituirão aqueles." (NR)

        Art. 3º  O art. 242 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 242.  Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, sua parte, acessório, munição ou explosivo:

        Pena: reclusão de três a seis anos e multa." (NR)

        Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.I

        Brasília,