Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome da União, operação de crédito interno ou a conceder garantia em operação de crédito interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
°Fica o Poder Executivo autorizado a:I - contratar em nome da União operação de crédito interno;
II - conceder garantia, em operação de crédito interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, observados os requisitos constantes da legislação em vigor e a critério do Ministério da Fazenda.
Art. 2
°Compete ao Ministro da Fazenda firmar, pela União, as contratações de empréstimos ou a concessão de garantias de que tratam esta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.Art. 3
°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4
°Revoga-se a Lei no 6.263, de 16 de novembro de 1975.Brasília,