Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome da União, operação de crédito interno ou a conceder garantia em operação de crédito interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - contratar em nome da União operação de crédito interno;

        II - conceder garantia, em operação de crédito interno de entidades da administração federal indireta, bem como dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, observados os requisitos constantes da legislação em vigor e a critério do Ministério da Fazenda.

        Art. 2° Compete ao Ministro da Fazenda firmar, pela União, as contratações de empréstimos ou a concessão de garantias de que tratam esta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.

        Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revoga-se a Lei no 6.263, de 16 de novembro de 1975.

        Brasília,