Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas     importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando:

        I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

        II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

        § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior a publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octagésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei.

        § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo e nas condições que vier a fixar, limitada a dez por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, apurado:

        I - na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;

        II - na data limite para pagamento sem multa, utilizando para conversão, quando for o caso, a respectiva taxa de câmbio em vigor, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.

        § 3o São dispensados de recolhimento os valores de multa que, apurados na forma desta Lei, sejam inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive.

        Art. 2o A multa de que trata esta Lei não se aplica:

        I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

        II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

        III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        IV - a importações de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas;

        V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;

        VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        VII - às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei.

        Art. 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

        I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

        II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

        III - o importador, nas demais situações.

        Art. 4o No período de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, para as importações com DI já registrada no Siscomex e com prazo de pagamento até o dia anterior àquela data, sujeita-se o importador, ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei.

        § 1o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:

        I - nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

        II - nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em atraso, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

        III - quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

        a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octagésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

        b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octagésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

        § 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

        Art. 5o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 7o Fica revogada a Lei no 9.817, de 23 de agosto de 1999.

        Brasília,