Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acresce dispositivo à Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. As disposições da Parte Geral do Código Penal Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, não se aplicam a esta Lei naquilo que a contrariar." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,