Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera o § 2o do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O § 2o do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Em caso de decisão condenatória, independentemente de recurso, o réu será recolhido à prisão, onde aguardará o seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,