Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Fica criado o Plano de
Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, integrado, exclusivamente, pelos seguintes cargos
efetivos, existentes no Quadro de Pessoal daquela autarquia em 30 de novembro de
2002:
I
– Médico, do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do INSS;
II
– Médico, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355,
de 26 de dezembro de 2001; e
III
– Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de
que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
§
1º São transpostos para o
de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do INSS os
cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III, ocupados e vagos,
enquadrando-se os servidores conforme a sua posição relativa na tabela de
vencimentos.
§
2º Os ocupantes dos cargos
referidos no § 1º poderão, mediante opção irretratável do servidor,
a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei,
permanecer em seus planos de cargos ou carreiras originárias.
§
3º Na aplicação do
disposto no § 1º, não poderá ocorrer mudança de nível.
§
4º O posicionamento dos
inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se
encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art.
2º Ficam mantidas para os
ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º as atribuições, requisitos
de formação profissional e jornada semanal de trabalho dos cargos originários,
conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Além das atribuições
referidas no caput, compete ainda aos ocupantes dos cargos de que trata
esta Lei a execução, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das
atividades de perícia médica.
Art.
3º Os vencimentos básicos
dos cargos referidos no art. 1º são os constantes do Anexo I, II e III.
Art.
4º O ingresso nos cargos
que integram o Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial
do INSS criado por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe
inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser o regulamento.
§
1º O concurso referido no caput
poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando
julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e
observada a legislação pertinente.
§
2º O regulamento a que se
refere o caput poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além
do curso superior em medicina concluído.
Art.
5º O desenvolvimento dos servidores de que
trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§
1º Para os efeitos desta
Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe
imediatamente superior.
§
2º A progressão funcional
e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em
regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
§
3º Até que seja editado o
regulamento de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de
progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de publicação
desta Lei.
Art.
6º Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP, devida aos ocupantes dos
cargos a que se refere o art. 1º desta Lei do Quadro de Pessoal do INSS.
Art.
7º A gratificação instituída
no art. 6º terá como limites:
I
- máximo, cem pontos por servidor; e
II
- mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo IV.
§
1º O limite global de
pontuação mensal que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º corresponderá a oitenta
vezes o número de servidores ativos por cargo, que faz jus à GDAMP, em exercício
naquele Instituto.
§
2º A distribuição dos
pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho
institucional e individual.
§
3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho
individual no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas do INSS.
§
4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art.
8º Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação
de cargos e funções de confiança.
Parágrafo
único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAMP serão
estabelecidos em ato do titular do INSS.
Art.
9º Na hipótese de redução
de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º,
decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo.
Art.
10. A GDAMP integrará os proventos
da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
- a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
- o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a
sessenta meses.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no
inciso II deste artigo.
Art.
11. Enquanto não forem editados os
atos a que se referem o parágrafo único e caput do art. 8º e até
que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho
individual e institucional, a GDAMP será paga em,
valor correspondente a sessenta pontos por servidor.
Art.
12. O titular de cargo efetivo
referido no art. 1º que não se encontre em exercício no INSS,
excepcionalmente fará jus à GDAMP nas seguintes situações:
I
– quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II
– o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS – 6,
DAS – 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no
disposto no art. 6º; e
III
– o servidor investido em cargo em comissão DAS – 4, ou equivalente,
perceberá a GDASS no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da
GDAMP.
Art.
13. Os ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no INSS, farão jus à Gratificação Específica
de Supervisor Médico-Pericial - GESMP, instituída a partir da publicação
desta Lei, conforme valor estabelecido no Anexo V.
Parágrafo
único. A GESMP integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 14. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo
único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art.
15. Ao servidor ativo beneficiário
da GDAMP que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações
individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de
responsabilidade do INSS.
Art.
16. A GDAMP e a GESMP serão pagas
em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art.
17. A GDAMP e a GESMPR
não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições
decorrentes da condição de servidor público.
Art.
18. Em decorrência do disposto nos
arts. 6º e 13, os servidores abrangidos pelo art 1º
desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei
nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de
Atividade Previdenciária - GDAP, instituída por intermédio da Lei
nº 10.355, de 2001, e à Gratificação de
Desempenho e Eficiência – GDE, instituída por intermédio da Lei nº
9.620, de 1998.
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Médico
do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei n |
ESPECIAL |
III |
559,85 |
II |
523,83 |
||
I |
489,51 |
||
C |
VI |
482,26 |
|
V |
468,32 |
||
IV |
454,84 |
||
III |
441,75 |
||
II |
429,05 |
||
I |
416,71 |
||
B |
VI |
404,74 |
|
V |
393,12 |
||
IV |
381,83 |
||
III |
370,87 |
||
II |
360,22 |
||
I |
349,91 |
||
A |
V |
339,89 |
|
IV |
330,15 |
||
III |
276,84 |
||
II |
268,90 |
||
I |
261,19 |
ANEXO
II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Médico
da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei n |
ESPECIAL |
III |
582,25 |
II |
544,79 |
||
I |
509,10 |
||
C |
VI |
501,54 |
|
V |
487,04 |
||
IV |
473,03 |
||
III |
459,42 |
||
II |
446,21 |
||
I |
433,38 |
||
B |
VI |
420,92 |
|
V |
408,84 |
||
IV |
397,10 |
||
III |
385,70 |
||
II |
374,63 |
||
I |
363,90 |
||
A |
V |
353,49 |
|
IV |
343,35 |
||
III |
287,91 |
||
II |
279,66 |
||
I |
271,64 |
ANEXO
III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Supervisor
Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que
trata a Lei n |
A |
III |
542,65 |
II |
507,74 |
||
I |
490,89 |
||
B |
VI |
476,70 |
|
V |
462,96 |
||
IV |
449,62 |
||
III |
436,66 |
||
II |
424,09 |
||
I |
411,87 |
||
C |
VI |
400,03 |
|
V |
388,52 |
||
IV |
377,35 |
||
III |
366,52 |
||
II |
355,98 |
||
I |
345,77 |
||
D |
V |
335,86 |
|
IV |
326,22 |
||
III |
268,33 |
||
II |
260,64 |
||
I |
253,17 |
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP
CARGOS | JORNADA DE TRABALHO |
VALOR
DO PONTO (EM R $) |
|
A
partir de fevereiro de 2003 |
A
partir de julho de 2003 |
||
Médico
do Plano de Classificação de Cargos – PCC |
20
HORAS |
5,75 |
6,75 |
40
HORAS |
11,50 |
13,50 |
|
Médico
da Carreira Previdenciária |
20
HORAS |
5,75 |
6,75 |
40
HORAS |
11,50 |
13,50 |
|
Supervisor
Médico-Pericial |
40
HORAS |
11,50 |
13,50 |
ANEXO V
TABELA
DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE SUPERVISOR
MÉDICO-PERICIAL - GESMP
CARGO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
Supervisor
Médico-Pericial |
1.657,73 |