Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica criado o Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, integrado, exclusivamente, pelos seguintes cargos efetivos, existentes no Quadro de Pessoal daquela autarquia em 30 de novembro de 2002:

I – Médico, do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do INSS;

II – Médico, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001; e

III – Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

§ 1º  São transpostos para o de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do INSS os cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III, ocupados e vagos, enquadrando-se os servidores conforme a sua posição relativa na tabela de vencimentos.

§ 2º  Os ocupantes dos cargos referidos no § 1º poderão, mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, permanecer em seus planos de cargos ou carreiras originárias.

§ 3º  Na aplicação do disposto no § 1º, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 4º  O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2º  Ficam mantidas para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º as atribuições, requisitos de formação profissional e jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único.  Além das atribuições referidas no caput, compete ainda aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei a execução, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades de perícia médica.

Art. 3º  Os vencimentos básicos dos cargos referidos no art. 1º são os constantes do Anexo I, II e III.

Art. 4º  O ingresso nos cargos que integram o Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do INSS criado por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º  O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º  O regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.

Art. 5º O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º  Até que seja editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de publicação desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei do Quadro de Pessoal do INSS.

Art. 7º  A gratificação instituída no art. 6º terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV.

§ 1º  O limite global de pontuação mensal que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por cargo, que faz jus à GDAMP, em exercício naquele Instituto.

§ 2º  A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho individual no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 8º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em ato do titular do INSS.

Art. 9º  Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

Art. 10.  A GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 11.  Enquanto não forem editados os atos a que se referem o parágrafo único e caput do art. 8º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDAMP será paga em, valor correspondente a sessenta pontos por servidor.

Art. 12.  O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício no INSS, excepcionalmente fará jus à GDAMP nas seguintes situações:

I – quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;

II – o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS – 6, DAS – 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

III – o servidor investido em cargo em comissão DAS – 4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDAMP.

Art. 13.  Os ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, farão jus à Gratificação Específica de Supervisor Médico-Pericial - GESMP, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valor estabelecido no Anexo V.

Parágrafo único.  A GESMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 14.  A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15.  Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS.

Art. 16.  A GDAMP e a GESMP serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 17.  A GDAMP e a GESMPR não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.

Art. 18.  Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 13, os servidores abrangidos pelo art 1º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, instituída por intermédio da Lei nº 10.355, de 2001, e à Gratificação de Desempenho e Eficiência – GDE, instituída por intermédio da Lei nº 9.620, de 1998.

                         Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Brasília, 

 

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Médico do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

ESPECIAL

III

559,85

II

523,83

I

489,51

C

VI

482,26

V

468,32

IV

454,84

III

441,75

II

429,05

I

416,71

B

VI

404,74

V

393,12

IV

381,83

III

370,87

II

360,22

I

349,91

A

V

339,89

IV

330,15

III

276,84

II

268,90

I

261,19

 

 

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Médico da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

 

ESPECIAL

III

582,25

II

544,79

I

509,10

C

VI

501,54

V

487,04

IV

473,03

III

459,42

II

446,21

I

433,38

B

VI

420,92

V

408,84

IV

397,10

III

385,70

II

374,63

I

363,90

A

V

353,49

IV

343,35

III

287,91

II

279,66

I

271,64

 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

 

A

III

542,65

II

507,74

I

490,89

B

VI

476,70

V

462,96

IV

449,62

III

436,66

II

424,09

I

411,87

C

VI

400,03

V

388,52

IV

377,35

III

366,52

II

355,98

I

345,77

D

V

335,86

IV

326,22

III

268,33

II

260,64

I

253,17

 

ANEXO IV


 
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO  DE
 ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP

 

CARGOS JORNADA DE TRABALHO

VALOR DO PONTO (EM R $)

A partir de fevereiro de 2003

A partir de julho de 2003

Médico do Plano de Classificação de Cargos – PCC

20 HORAS

5,75

6,75

40 HORAS

11,50

13,50

Médico da Carreira Previdenciária

20 HORAS

5,75

6,75

40 HORAS

11,50

13,50

Supervisor Médico-Pericial

40 HORAS

11,50

13,50

 

ANEXO V

 TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE SUPERVISOR
 MÉDICO-PERICIAL - GESMP 

 

 

CARGO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

Supervisor Médico-Pericial

 

1.657,73