Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à antecipação dos efeitos de tutela e aos pedidos de liminar em ação cautelar.

 

 

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 273............................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

§ 8o  A decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado antes de citado o réu, que implicar pagamento de valores em montante total superior a 60 salários mínimos ou entrega imediata de bens móveis, mesmo se oferecida caução, dependerá da intimação pessoal do demandado, com prazo de dez dias.” (NR)

 

“Art. 804-A  Quando o pedido de liminar em ação cautelar implicar disponibilidade de valores em espécie ou de bens móveis, o cumprimento da decisão concessiva, mesmo se oferecida caução, dependerá da intimação pessoal do requerido, com o prazo de dez dias.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,