Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Acrescenta o art. 2o-A na Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

        "Art. 2º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico.

        § 1º Consideram-se bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais do mercado.

        § 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, a partir de proposta do Ministério da Saúde, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na legislação em vigor." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,