Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acrescenta
o art. 2o-A na Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:"Art. 2
º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico.§ 1
ºConsideram-se bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais do mercado.§ 2
ºO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, a partir de proposta do Ministério da Saúde, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, observado o disposto na Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na legislação em vigor." (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,